DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CHRISTIAN DE PAULA contra acórdão proferido pelo T… — REsp REsp 2255402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CHRISTIAN DE PAULA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da Apelação Criminal n.
- 276-283): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA - ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART.
- 28 DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE - DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENAS-BASE - REDUÇÃO - CABIMENTO - RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART.
- 33, §4º, DA LEI DE TÓXICOS - INVIABILIDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL - NECESSIDADE.
Resultado indicado
A Defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal a quo dado [trecho intermediário suprimido] regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CHRISTIAN DE PAULA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.120871-6/001, assim ementado (fls. 276-283):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA - ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE - DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENAS-BASE - REDUÇÃO - CABIMENTO - RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI DE TÓXICOS - INVIABILIDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL - NECESSIDADE. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela ocorrência, não contraditados, aliados ao exame detido das demais provas coligidas, são suficientes para a condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. A prova da destinação exclusiva da droga para o consumo próprio é ônus que incumbe à defesa (art. 156 do CPP). Demonstrada a finalidade mercantil da substância entorpecente apreendida, caracterizado está o delito de tráfico de drogas, sendo incabível, portanto, a pretendida desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei de Tóxicos. Tendo sido as penas-base estabelecidas em quantum exacerbado diante da valoração negativa do referencial do art. 42 da Lei de Tóxicos, impõe-se a redução. Somente faz jus à minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, o agente primário, possuidor de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa, sendo cumulativos os requisitos legais. Diante do quantum da pena e da primariedade e bons antecedentes do apelante, é possível o abrandamento do regime prisional para a modalidade inicialmente semiaberta, a teor do art. 33, §2º, "b", CP.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos parcialmente para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de resistência e declarar extinta a punibilidade do réu nesse ponto (fls. 300-304).
Consta dos autos que o recorrente, em primeiro grau, foi condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 329, na forma do art. 69, do Código Penal, às penas de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 2 (dois) meses de detenção, em regime aberto, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
A Defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal a quo dado
[trecho intermediário suprimido]
regimental não provido.
(AgRg no HC n. 761.467/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.)
Nesse contexto, considerando a apreensão de 1,27 g (um grama e vinte e sete centigramas) de crack (fls. 194; 282) e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis adicionais na primeira fase (fls. 282-283), a manutenção da pena-base acima do mínimo legal revela descompasso com a orientação desta Corte Superior.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para fixar a pena-base do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 no mínimo legal, redimensionando a pena definitiva para 5 (cinco) anos de reclusão e ajustando os dias-multa para 500 (quinhentos), mantidos os demais termos do acórdão, inclusive o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal (fls. 282-283; 336).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.