DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS cont… — REsp REsp 2255406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- A Qualificadora do Recurso que Dificultou a Defesa, se corroborada por provas, há que incidir segundo o Princípio Constitucional da Soberania dos Vereditos.
- O período noturno, se favorecer a prática delitiva, pode ser valorado negativamente nas Circunstâncias do Crime, na primeira fase da dosimetria da pena.
- A prática de novo delito durante o cumprimento de pena revela descompromisso com os deveres da Execução Penal, ensejando elevação da pena-base.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 1309):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - (1) QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA - SUPORTE PROBATÓRIO - MANUTENÇÃO - (2) DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, ANTECEDENTES CRIMINAIS, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME) - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - ELEVAÇÃO DA PENA-BASE - CRITÉRIO DO INTERVALO - PROPORCIONALIDADE - (3) CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXERCIDA À AUTORIDADE POLICIAL - FUNDAMENTO PARA CONFIRMAÇÃO DA PRONÚNCIA - INCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE - RECONHECIMENTO - (4) MINORANTE - TENTATIVA - INCIDÊNCIA AO MÁXIMO - ITER CRIMINIS - DESCABIMENTO. 1. A Qualificadora do Recurso que Dificultou a Defesa, se corroborada por provas, há que incidir segundo o Princípio Constitucional da Soberania dos Vereditos. 2. O período noturno, se favorecer a prática delitiva, pode ser valorado negativamente nas Circunstâncias do Crime, na primeira fase da dosimetria da pena. 3. A prática de novo delito durante o cumprimento de pena revela descompromisso com os deveres da Execução Penal, ensejando elevação da pena-base. 4. A deformidade permanente resultante da prática criminosa não é inerente ao tipo penal e pode ser valorada negativamente no âmbito das Consequências do Crime na primeira fase de dosimetria da pena. 5. A Atenuante da Confissão Espontânea deve ser reconhecida mesmo que parcial ou qualificada, seja judicial ou extrajudicial, e ainda que o Réu venha a se retratar, desde que a manifestação seja utilizada para fundamentar a condenação (Súmula 545 do STJ). 6. A redução de pena, na modalidade tentada, opera-se segundo a sucessão dos atos executórios, razão por que será tanto menor quanto mais a conduta houver aproximado-se da consumação.
Nas razões do recurso especial (fls. 501/544), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o Parquet alega violação ao artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, e aos artigos 492, inciso I, alínea b, 315, parágrafo 2º, inciso VI, e 619, todos do Código de Processo Penal, afirmando que a atenuante da confissão espontânea não foi objeto de debate em plenário do Tribunal do Júri, o que impediria sua consideração na dosimetria da pena, conforme orientação jurisprudencial das Turmas criminais desta Corte Superior. Subsidiariamente, requer a aplicação da fração de 1/12, por se tratar de confissão
[trecho intermediário suprimido]
e 6 (seis) meses de reclusão.
Dessa forma, conforme demonstrado, o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo está em desacordo com os precedentes desta Corte Superior de Justiça quanto ao tema aventado, incide, no caso, o Enunciado Sumular n. 568, STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, nos termos do art. 255, §4º, inciso III, do RISTJ, a fim afastar a causa atenuante da confissão espontânea e redimensionar a reprimenda para 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. MULTIRRENCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.