ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2255408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo apenado contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual, manejado contra acórdão proferido em agravo em execução penal, para cassar o benefício do livramento condicional concedido pelo juízo da execução, em razão da ausência do requisito subjetivo.
- O Tribunal de origem, ao manter o livramento condicional, reconheceu a existência de falta disciplinar grave única, mas entendeu que, por ter sido praticada há mais de um ano, não teria gravidade suficiente para obstar o benefício.
Resultado indicado
Recurso especial provido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14930., 01209.04305.07941., 01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal e processual penal. Agravo regimental NO recurso especial. Execução penal. Livramento condicional. Requisito subjetivo. Falta disciplinar grave recente. Tema repetitivo 1.161/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pelo apenado contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual, manejado contra acórdão proferido em agravo em execução penal, para cassar o benefício do livramento condicional concedido pelo juízo da execução, em razão da ausência do requisito subjetivo.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem, ao manter o livramento condicional, reconheceu a existência de falta disciplinar grave única, mas entendeu que, por ter sido praticada há mais de um ano, não teria gravidade suficiente para obstar o benefício. Consta, contudo, como matéria incontroversa, que o apenado cometeu falta disciplinar grave em 10/5/2023, consistente em não retorno ao presídio após saída temporária.
3. Decisão agravada. A decisão agravada afastou a conclusão do Tribunal de origem, aplicou a tese firmada no Tema repetitivo n. 1.161 da Terceira Seção do STJ, considerou que o requisito subjetivo do livramento condicional deve ser aferido à luz de todo o histórico prisional, inclusive a falta grave recente, e concluiu pela inexistência de bom comportamento carcerário, cassando o livramento condicional.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aferição do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional (bom comportamento durante a execução da pena) pode desconsiderar falta disciplinar grave reconhecida em época relativamente recente, limitando-se ao período de 12 meses previsto no art. 83, inciso III, alínea "b", do Código Penal; e (ii) saber se a adequação da decisão do Tribunal de origem à tese firmada no Tema repetitivo n. 1.161 do STJ, mediante valoração de falta grave incontroversa, demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental é conhecido, porquanto
[trecho intermediário suprimido]
do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso).
3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.
4. No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, diante da prática de falta grave, considerada pelo juízo da execução como demonstrativa de irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena.
5. Recurso especial provido."
(REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, D Je de 1/6/2023).
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.