ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2255413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO IMPOSITIVO.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEPSON GOMES DA SILVA contra a decisão monocrática, de minha relatoria, que negou provimento ao recurso especial, assim ementada (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.10620.10621., 00287.03415.03431.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ABUSO DE CONFIANÇA. FUNDAMENTO IDÔNEO. QUANTUM DE AUMENTO. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO IMPOSITIVO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CLEPSON GOMES DA SILVA contra a decisão monocrática, de minha relatoria, que negou provimento ao recurso especial, assim ementada (fl. 322):
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ABUSO DE CONFIANÇA. FUNDAMENTO IDÔNEO. QUANTUM DE AUMENTO. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO IMPOSITIVO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA.
Recurso especial improvido.
Nas razões, a parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em bis in idem ao manter a valoração negativa da culpabilidade baseada em abuso de confiança, frieza, manipulação e uso de ardis, por serem elementos inerentes ao tipo penal do estelionato.
Reitera que houve desproporcionalidade no aumento da pena-base, pois a elevação de 6 meses, corresponde à fração de 1/2 sobre a pena mínima, em desacordo com a baliza de 1/6.
Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em erro material ao afirmar aplicação da fração de 1/8, quando, na realidade, o aumento efetivo foi de 1/2, o que invalida a motivação, pois assentada em premissa fática inexistente.
Pugna, assim, pela reconsideração da decisão impugnada, ou pela remessa do agravo para julgamento colegiado, a fim de que o recurso especial seja provido.
Dispensada a manifestação do agravado.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ABUSO DE CONFIANÇA. FUNDAMENTO IDÔNEO. QUANTUM DE AUMENTO. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO IMPOSITIVO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA.
Agravo regimental improvido.
VOTO
A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece acolhimento.
Quanto à pena-base, o Tribunal a quo assim se manifestou (fl. 265 - grifo nosso):
.. 31. No caso em
[trecho intermediário suprimido]
concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 558.538/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/4/2021 - grifo nosso).
Na espécie, considerando que a instância ordinária se utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um parâmetro razoável - 6 meses, ou 1/8 do intervalo das penas mínima e máxima do crime de estelionato -, não há falar em desproporcionalidade.
No ponto, ressalto que o erro material incorrido pelo Tribunal de origem não afasta a conclusão de que não há desproporcionalidade . Ainda que considerada a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, e não sobre a pena mínima, como constou, ou metade da pena mínima, como afirma a defesa, não se vislumbra desproporcionalidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.