DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2255419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra v. acórdão proferido pela Câmara Especializada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Agravo de Execução Penal n.º 1.0000.25.266880-1/001.
- Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Belo Horizonte/MG, em decisão proferida em 19 de setembro de 2024, concedeu ao apenado WARLLEY WILTON DE SOUZA BITENCOURT o benefício do indulto com base no Decreto Presidencial n.º 11.846, de 22 de dezembro de 2023, julgando extinta a sua punibilidade (e-STJ Fls.
- Para tanto, o magistrado sentenciante considerou preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, afastando a manifestação ministerial contrária, que se baseava na existência de falta grave pendente de apuração, ao fundamento de que tal pendência não poderia obstar a concessão da benesse, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência.
- Inconformado, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs Agravo em Execução (e-STJ Fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.14930., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra v. acórdão proferido pela Câmara Especializada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Agravo de Execução Penal n.º 1.0000.25.266880-1/001.
Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Belo Horizonte/MG, em decisão proferida em 19 de setembro de 2024, concedeu ao apenado WARLLEY WILTON DE SOUZA BITENCOURT o benefício do indulto com base no Decreto Presidencial n.º 11.846, de 22 de dezembro de 2023, julgando extinta a sua punibilidade (e-STJ Fls. 3-4, seq. 330.1).
Para tanto, o magistrado sentenciante considerou preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, afastando a manifestação ministerial contrária, que se baseava na existência de falta grave pendente de apuração, ao fundamento de que tal pendência não poderia obstar a concessão da benesse, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência.
Inconformado, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs Agravo em Execução (e-STJ Fls. 19-28, seq. 338.1), sustentando, em síntese, que o apenado não preenchia o requisito subjetivo para o indulto, uma vez que, beneficiado com prisão domiciliar em janeiro de 2022, não compareceu mais em juízo, encontrando-se em local incerto e não sabido e, portanto, em estado equiparado à fuga.
Aduziu que tal conduta configura falta grave praticada dentro do período de doze meses retroativos a 25 de dezembro de 2023, sendo irrelevante a data da homologação judicial para fins de impedimento do benefício.
O Juízo da Execução, em sede de juízo de retratação, em decisão datada de 14 de julho de 2025, reconsiderou sua decisão anterior para indeferir, por ora, o pedido de indulto (e-STJ Fls. 29-30, seq. 351.1).
Consignou a mudança de entendimento para alinhar-se à jurisprudência majoritária, no sentido de que a prática da falta no período de doze meses, ainda que pendente de apuração ou homologada posteriormente, prejudica a análise do benefício, condicionando a decisão definitiva à conclusão do incidente de apuração da falta.
Contra essa nova decisão, a Defensoria Pública, com fulcro no artigo 589, parágrafo único, do Código de Processo Penal, requereu a subida do recurso ao Tribunal de Justiça (e-STJ Fl. 5, seq. 358.1).
A Câmara Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em sessão de julgamento realizada em 17 de setembro de 2025, por maioria, deu provimento ao recurso defensivo para
[trecho intermediário suprimido]
óbice à concessão do indulto, mesmo sem homologação judicial da falta.
(AgRg no HC 975.718/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 30/04/2025, DJe 07/05/2025)
A reforma do v. acórdão recorrido é medida que se impõe, para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo da Execução em sede de retratação, que corretamente indeferiu, por ora, a concessão do indulto, condicionando a análise do pleito à apuração da falta grave praticada pelo apenado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, §4º, inc. III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais para, reformando o acórdão recorrido, cassar a concessão do indulto e restabelecer a decisão do Juízo da Execução proferida em sede de juízo de retratação (e-STJ Fls. 29-30), que indeferiu o benefício e condicionou sua reanálise à apuração da falta grave noticiada nos autos.
Comuniquem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.