DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2255427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- RECURSO CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU PETIÇÃO INICIAL.
- Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve erro material na decisão agravada ao confundir o falecimento do fiador com o encerramento da empresa; e (ii) é cabível o agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu parcialmente o processo sem resolução de mérito.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 44-45):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU PETIÇÃO INICIAL. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação monitória, extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto à empresa J M S DE OLIVEIRA - ME e ao fiador JOSÉ SOUSA DE OLIVEIRA, em razão da extinção da empresa e do falecimento do fiador, ocorridos antes do ajuizamento da demanda.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve erro material na decisão agravada ao confundir o falecimento do fiador com o encerramento da empresa; e (ii) é cabível o agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu parcialmente o processo sem resolução de mérito.
III. Razões de decidir O indeferimento da petição inicial com extinção do processo em relação a dois dos réus configura sentença, sendo cabível apelação, e não agravo de instrumento.
A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
Ausência de novos fundamentos no agravo interno capazes de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida.
IV. Dispositivo Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 71-90).
Em suas razões (fls. 91-107), a parte recorrente aponta violação dos arts. 203, 1.015 e 1.022 do CPC.
Suscita negativa de prestação jurisdicional, ante o não conhecimento do recurso.
Sustenta, em síntese, o cabimento da interposição de agravo de instrumento contra a decisão que extingue parcialmente a demanda.
Não houve contrarrazões (fl. 116).
Juízo positivo de admissibilidade (fls. 117-120).
É o relatório.
Decido.
O recurso merece prosperar em parte.
Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento.
O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não configura nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos processuais.
Além disso, a Corte local não está obrigada a rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que a fundamentação tenha sido suficiente
[trecho intermediário suprimido]
de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. A decisão que exclui da execução um dos litisconsortes, prosseguindo-se o feito com relação aos demais coexecutados, desafia agravo de instrumento, e não recurso de apelação.
3. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.688.838/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda à análise do agravo de instrumento interposto como entender de direito .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.