DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARTA RIBEIRO DE SOUZA contra o acórdão proferido … — REsp REsp 2255431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARTA RIBEIRO DE SOUZA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO em juízo de retratação, assim ementado (fl.
- Juízo de retratação em agravo de instrumento interposto contra decisão que negou provimento ao pedido de execução complementar de sentença, cujo título executivo judicial estipulou o INPC como índice de correção monetária, antes do julgamento dos temas 810 e 1170 pelo STF.
- A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação da norma superveniente prevista no Tema 1170 do STF para reabrir a execução e alterar os índices de correção monetária e juros moratórios fixados em título executivo transitado em julgado, diante da declaração de inconstitucionalidade da TR pelo Tema 810 do STF, bem como a ocorrência de prescrição intercorrente no pedido de execução complementar.
- O título executivo judicial estabeleceu expressamente o INPC como índice de correção monetária, não deixando omissão quanto aos consectários legais para a fase de execução, afastando a aplicação da norma superveniente para alteração dos índices fixados.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00195.06119.06120., 12734.06114.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARTA RIBEIRO DE SOUZA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO em juízo de retratação, assim ementado (fl. 240):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 E TEMA 1170 DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Juízo de retratação em agravo de instrumento interposto contra decisão que negou provimento ao pedido de execução complementar de sentença, cujo título executivo judicial estipulou o INPC como índice de correção monetária, antes do julgamento dos temas 810 e 1170 pelo STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação da norma superveniente prevista no Tema 1170 do STF para reabrir a execução e alterar os índices de correção monetária e juros moratórios fixados em título executivo transitado em julgado, diante da declaração de inconstitucionalidade da TR pelo Tema 810 do STF, bem como a ocorrência de prescrição intercorrente no pedido de execução complementar. I
II. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O título executivo judicial estabeleceu expressamente o INPC como índice de correção monetária, não deixando omissão quanto aos consectários legais para a fase de execução, afastando a aplicação da norma superveniente para alteração dos índices fixados.
2. O Tema 1170 do STF trata da aplicação de norma superveniente que altera os juros moratórios em condenações da Fazenda Pública, mas não autoriza a reabertura da execução para modificação de índices já definidos em título executivo transitado em julgado, especialmente quando há previsão expressa no título.
3. A prescrição intercorrente ocorreu em razão do decurso de prazo superior a cinco anos entre o pagamento do requisitório e o pedido de execução complementar, impedindo o direito à complementação do débito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Juízo de retratação mantido, negando provimento ao agravo de instrumento.
Tese de julgamento: 1. A norma superveniente que altera índices de correção monetária e juros moratórios não autoriza a reabertura da execução para modificação de título executivo judicial que expressamente já havia fixado o INPC, respeitando-se a coisa julgada. 2. A prescrição intercorrente impede a execução complementar quando transcorrido prazo superior a cinco anos entre o pagamento do requisitório e o pedido de complementação.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 264/269).
Em suas razões, a parte recorrente afirma (fl. 273)
[trecho intermediário suprimido]
dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.