ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2255433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.09616.04993.05000.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA E HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que determinou a apresentação de nova planilha, classificou o principal na classe tributária e os juros na quirografária, manteve a sucumbência em 50% e afastou a majoração recursal de honorários.
2. A controvérsia diz respeito à habilitação de crédito retardatária em falência, especialmente à classificação dos juros e à suficiência da planilha apresentada para habilitação.
3. A Corte de origem determinou nova planilha conforme o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, habilitou o principal atualizado (com encargo legal) na classe tributária e os juros na classe quirografária, manteve a sucumbência em 50% e afastou a majoração do § 11 do art. 85 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões relevantes (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC); (ii) saber se a planilha de cálculo atende ao art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se os juros pré-falimentares devem acompanhar a classificação do principal tributário (art. 83, III, VI e IX, da Lei n. 11.101/2005); (iv) saber se apenas os juros pós-falimentares são inexigíveis na insuficiência do ativo (art. 124 da Lei n. 11.101/2005); (v) saber se a alteração da ordem de classificação do art. 83 aplica-se apenas às falências pós-Lei n. 14.112/2020 (art. 5º, § 1º, II); (vi) saber se a incidência de índices legais afasta nulidade sem prejuízo (art. 3º da LINDB); (vii) saber se a condenação em honorários deve ser afastada ou proporcional (arts. 85 e 86 do CPC); e (viii) saber se se impõe a habilitação dos juros no quadro geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, por contradição e omissão quanto à suficiência da planilha e à classificação dos juros,
[trecho intermediário suprimido]
do crédito público.
Ao ignorar as teses levantadas nos aclaratórios, o Tribunal de Justiça do Estadual impediu que a classificação do crédito tributário fosse corrigida conforme a lei federal, mantendo uma decisão que mistura conceitos jurídicos distintos e impõe ônus processuais desnecessários à Fazenda Pública.
Portanto, a cassação do acórdão que julgou os embargos de declaração é medida imperativa para que o Tribunal de origem enfrente as questões essenciais de forma coerente e completa.
II - Conclusão
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento a fim de cassar o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, reconhecendo a violação d o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para que sane as contradições e omissões apontadas, restando prejudicada a análise das demais alegações de violação de lei federal.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.