DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Inconfidência Locadora de Veículos e Mão de Obra Ltda — REsp REsp 2255449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Inconfidência Locadora de Veículos e Mão de Obra Ltda. com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- RESCISÃO DE PARCELAMENTO E IMEDIATA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
- 147/1967, ao argumento de que a Receita Federal do Brasil deve encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em até 90 dias do vencimento, os débitos definitivamente constituídos e exigíveis, sob pena de responsabilidade, tratando-se de ato vinculado e não submetido a juízo de conveniência e oportunidade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05986.05999.06000.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Inconfidência Locadora de Veículos e Mão de Obra Ltda. com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 562):
CRÉDITOS TRIBUTÁRIO. RESCISÃO DE PARCELAMENTO E IMEDIATA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ILEGALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
A parte recorrente aponta violação ao art. 22 do Decreto-Lei n. 147/1967, ao argumento de que a Receita Federal do Brasil deve encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em até 90 dias do vencimento, os débitos definitivamente constituídos e exigíveis, sob pena de responsabilidade, tratando-se de ato vinculado e não submetido a juízo de conveniência e oportunidade. Acrescenta que o acórdão do Tribunal de origem afastou a obrigatoriedade legal ao exigir prévio controle e outras condições não previstas no diploma, como demonstração de finalização de atos de atribuição da Receita Federal. Aduz, ainda, que a mora administrativa não pode prejudicar o contribuinte, sendo legítima a determinação judicial de remessa para viabilizar a regularização por meio de transação tributária.
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 576/585.
O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo provimento do recurso (fls. 597/603).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, a obrigatoriedade de remessa, pela Receita Federal do Brasil, dos débitos exigíveis há mais de 90 dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, indicando como violado o art. 22, caput, do Decreto-Lei n. 147/1967, que estabelece, in verbis:
Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminhá-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979)
No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que:
.. ao contrário do que pretende fazer crer a impetrante em sua petição inicial, a Receita Federal não está legalmente obrigada, mediante ato vinculado, a migrar os débitos do contribuinte à PGFN de forma automática. Acresce que no caso se trata de crédito com vencimentos entre 08-2023 e 2024 (cf. evento 1, OUT8, do processo originário), sem que tenha sido demonstrado que todos os atos de atribuição da Receita Federal do Brasil já tenham sido finalizados (v. g. notificação para pagamento e transcurso do prazo) e menos ainda que o crédito já esteja pronto para remessa à PGFN. (fl. 561)
Esbarra, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.
ANTE O EXPOSTO, não do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.