DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ROSA DOS REIS e JOSÉ ROSA DOS REIS JÚNIOR … — AREsp AREsp 2255449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ROSA DOS REIS e JOSÉ ROSA DOS REIS JÚNIOR (JOSÉ ROSA e outro) contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para, em parte, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, conforme ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl.
- 430) Nas razões do presente inconformismo, JOSÉ ROSA e outro alegaram a omissão do julgado sob o argumento de que (1) o Ministro Relator não teria observado que JOSÉ APARECIDO GAINO (GAINO) não reconhecia, na demanda possessória originária, que a casa de moradia e a área de plantação estariam abrangidas pelo caráter dúplice da ação possessória.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ROSA DOS REIS e JOSÉ ROSA DOS REIS JÚNIOR (JOSÉ ROSA e outro) contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para, em parte, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, conforme ementa a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DECISÃO EXTRA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PLEITO. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO POSSESSÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 430)
Nas razões do presente inconformismo, JOSÉ ROSA e outro alegaram a omissão do julgado sob o argumento de que (1) o Ministro Relator não teria observado que JOSÉ APARECIDO GAINO (GAINO) não reconhecia, na demanda possessória originária, que a casa de moradia e a área de plantação estariam abrangidas pelo caráter dúplice da ação possessória. Argumentaram que GAINO teria, inclusive, proposto ação autônoma de reintegração de posse para a casa de moradia (Processo n. 1000750-45.2019.8.26.0575) e, em sua petição inicial, teria delimitado expressamente o pedido de manutenção de posse ao terreirão de café e dependências específicas. Para corroborar tal alegação, transcreveram trechos da petição inicial de GAINO nos autos da ação autônoma, nos quais ele afirmava que a ação originária versava tão somente da manutenção de posse do terreirão de café, dependências de separação, limpeza, secagem e armazenamento de grãos e que não obstante o caráter dúplice da ação possessória, o autor não formulou pedido de reintegração da posse da propriedade que serve de moradia ao réu e sua família. Defenderam que, se o próprio GAINO reconhecia os limites da lide, o Tribunal de origem não poderia ter ampliado o objeto da desocupação para a casa e a lavoura de JOSÉ ROSA e outro, o que, a seu ver, configuraria violação dos arts. 322, 324, 492 e 556 do Código de Processo Civil.
Adicionalmente, JOSÉ ROSA e outro sustentaram (2) a omissão do julgado quanto ao fato de o embargado não ser proprietário e/ou possuidor do imóvel denominado Fazenda Santa Amélia, cujos proprietários seriam, na verdade, o Sr. Arnaldo Alves Vieira e o Espólio de José Escremin. Afirmaram que a fazenda possui uma área de 549,34 hectares, e a área do terreirão, objeto da ação possessória, compreende pouco mais de 10.000 m , não possuindo qualquer relação ou interligação com a
[trecho intermediário suprimido]
considerou as áreas envolvidas como um conjunto uno para os fins da lide.
3. A alegada ilegitimidade do embargado para receber a posse de outras áreas da fazenda, por suposta ausência de propriedade, constitui matéria de mérito já exaustivamente examinada e refutada pela decisão embargada, que se pautou pela análise dos requisitos processuais da ação possessória e pela funcionalidade das áreas para a controvérsia possessória.
4. A exigência de indicação do dispositivo legal sobre o qual haveria divergência jurisprudencial, para fins de conhecimento do recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, foi explicitamente abordada e aplicada na decisão monocrática, com o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, não configurando omissão o desprovimento do apelo nobre por deficiência formal.
5. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se íntegra a decisão monocrática embargada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.