DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art — REsp REsp 2255455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- ANISTIA POLÍTICA DECORRENTE DE ATOS POLÍTICOS (LEI 10.559/2002 E ART.
- APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10324.10325.10330., 09985.10186.10194.10199.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 650-651):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA DECORRENTE DE ATOS POLÍTICOS (LEI 10.559/2002 E ART. 8º DO ADCT). VIOLAÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL. IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DE DIREITO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. ANISTIA QUE SE INTERPRETA DE FORMA AMPLA. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TRF. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Trata-se de dois recursos de apelação, um da União e outra da parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público a promover os autores à graduação de Suboficial com proventos de Segundo Tenente, com exceção da pensionista Patrícia Neves de Oliveira (filha do instituidor Paulo Rocha de Oliveira).
2. Em suas razões recursais, a União suscitou prejudicial de prescrição e preliminares de inépcia da inicial No mérito, pugnou pela reforma da sentença, uma vez que não é possível o anistiado passar à graduação de segundo sargento com proventos de primeiro sargento à suboficial. Em suas razões recursais, a parte autora alega que foi indevida a exclusão da autora Patrícia Neves de Oliveira, pois é pensionista do seu falecido pai Paulo Rocha de Oliveira.
3. Em se tratando de anistia política, por envolver direito fundamental, tem-se que as ações de reparação às violações desse direito são imprescritíveis, pelo que ficam afastadas as diversas alegações de prescrição do fundo de direito. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: R Esp: 1771299 RS 2018/0263557-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D Je 30/05/2019.
4. Não havendo prescrição ao fundo de direito, aplica-se apenas a prescrição quinquenal de que trata a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segundo a qual "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".
5. Sobre a anistia de que trata a Lei 10.559/2002 e o art. 8º do ADCT, a União alega a impossibilidade de promoções dos anistiados à suboficial, porém o faz sem razão, pois é possível o acesso de militares anistiados às graduações ou postos mais elevados, como se na ativa
[trecho intermediário suprimido]
Súmula 568/STJ.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.149.751/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
Assim, com base no entendimento jurisprudencial colacionado acima, devem retornar os autos à Corte de origem para que, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, seja apreciada novamente a prescrição, ficando prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento a fim de determinar a devolução dos autos à instância de origem para nova apreciação da prescrição.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. 1. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE ANISTIA. PROMOÇÃO A SUBOFICIAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 2. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.