DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais com … — REsp REsp 2255456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais com fundamento no art.
- 105, III, "a" da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça local, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que julgou extinta a punibilidade do reeducando, ao fundamento de integral cumprimento da pena privativa de liberdade, mesmo diante do inadimplemento da pena de multa, reconhecendo-se a hipossuficiência do condenado, presumida em razão de sua assistência pela Defensoria Pública.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se a pena de multa impede a extinção da punibilidade quando não adimplida; e (ii) estabelecer se a assistência pela Defensoria Pública presume a hipossuficiência econômica do reeducando, autorizando a extinção da punibilidade mesmo sem o pagamento da multa.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.10620.10622., 01209.07942.07792., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça local, assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA INADIMPLIDA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 931/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que julgou extinta a punibilidade do reeducando, ao fundamento de integral cumprimento da pena privativa de liberdade, mesmo diante do inadimplemento da pena de multa, reconhecendo-se a hipossuficiência do condenado, presumida em razão de sua assistência pela Defensoria Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pena de multa impede a extinção da punibilidade quando não adimplida; e (ii) estabelecer se a assistência pela Defensoria Pública presume a hipossuficiência econômica do reeducando, autorizando a extinção da punibilidade mesmo sem o pagamento da multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pena de multa possui natureza jurídica de sanção penal, conforme art. 5º, XLVI, "c", da CF/1988 e art. 32, III, do CP, podendo, em regra, impedir a extinção da punibilidade caso não seja adimplida.
4. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 931 em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de que o inadimplemento da multa não obsta a extinção da punibilidade quando demonstrada a hipossuficiência do condenado.
5. A revisão do Tema 931 reforçou que a presunção de hipossuficiência, especialmente quando o reeducando é assistido pela Defensoria Pública, prevalece, salvo decisão judicial fundamentada que demonstre concretamente a capacidade de pagamento da sanção pecuniária.
6. A jurisprudência do TJMG também reconhece a presunção de hipossuficiência nesses casos, considerando indevido exigir da multa de quem comprovadamente, ou presumidamente, não dispõe de meios para quitá-la.
7. No caso concreto, o reeducando cumpriu integralmente a pena privativa de liberdade e está assistido pela Defensoria Pública, não havendo qualquer indicativo de capacidade econômica que desconstitua a presunção de hipossuficiência, o que autoriza a extinção da punibilidade, nos termos da jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.
Tese de julgamento: O inadimplemento da pena de multa não impede a extinção da punibilidade quando o reeducando comprovar ou presumidamente demonstrar
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15.06.2021. (AgRg no REsp n. 2.232.137/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025).
Assim, a decisão que extinguiu a punibilidade deve ser reformada, a fim de que se condicione tal extinção ao efetivo pagamento da pena de multa ou à comprovação cabal, por parte do apenado, da absoluta impossibilidade de fazê-lo, oportunizando-lhe, inclusive, o parcelamento do débito, nos termos do art. 50 do Código Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC c/c o art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ dou provimento ao recurso especial a fim de reformar o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento da execução da pena de multa, afastada a presunção de pobreza decorrente da mera atuação da Defensoria Pública, sem prejuízo de nova análise da situação financeira do reeducando, nos termos da fundamentação acima.
Intime m-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.