DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MP… — REsp REsp 2255463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MPMG com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG em julgamento do Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Contagem/MG fixou como data-base para livramento condicional a data da última prisão do ora recorrido (fl.
- Recurso de agravo em execução interposto pela defesa foi provido para restabelecer a data da primeira prisão do sentenciado como data-base para o livramento condicional (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14931., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MPMG com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG em julgamento do Agravo em Execução n. 1.0000.25.153415-2/001.
Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Contagem/MG fixou como data-base para livramento condicional a data da última prisão do ora recorrido (fl. 8).
Recurso de agravo em execução interposto pela defesa foi provido para restabelecer a data da primeira prisão do sentenciado como data-base para o livramento condicional (fl. 134). O acórdão ficou assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO - LIVRAMENTO CONDICIONAL - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE - CABIMENTO - DATA DA PRIMEIRA PRISÃO - VIABILIDADE 1. O período de prisão cautelar deve ser considerado na aferição do requisito objetivo para obtenção do livramento condicional, para que não se configure excesso de execução. 2. A data-base para obtenção do livramento condicional deve corresponder à data da prisão provisória, computando-se o prazo da detração na apuração do requisito objetivo para a concessão do referido benefício. - 3. Deve ser descontado o período em que o reeducando esteve solto, entre a concessão da liberdade provisória e o início de cumprimento da pena definitiva, para que se proceda ao cálculo do tempo de pena cumprida para a obtenção de benefícios na execução penal" (fl. 127).
Em sede de recurso especial (fls. 149/156), o Parquet apontou violação ao art. 42 do Código Penal - CP, ao argumento de que há de ser considerada a data da última prisão do recorrido como marco para contagem do período aquisitivo dos benefícios da progressão de regime e do livramento condicional.
Asseverou que a prisão cautelar foi interrompida pela concessão de liberdade provisória, de modo que tal período deve ser computado apenas como detração.
Pugnou, dessarte, pelo provimento da pretensão recursal para que seja considerada a data da última prisão como marco temporal para obtenção do livramento condicional.
Contrarrazões do recorrido (fls. 160/168).
Admitido o recurso no TJMG (fls. 173/174), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo provimento do recurso especial para restabelecer a decisão que estabeleceu a data da última prisão como data-base para a concessão do livramento condicional (fls. 188/190).
É o relatório.
Decido.
Acerca da afronta ao art. 42 do CP, colaciona-se o seguinte trecho do
[trecho intermediário suprimido]
de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade.
2. No caso, o recorrente fora preso em flagrante em 15/12/2015 e solto diversas vezes durante as instruções de ações penais em curso. Em 26/10/2018, foi preso novamente para dar início ao cumprimento da pena.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 756.257/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para restabelecer a decisão prolatada pelo Juízo de primeira instância, a fim de considerar a data da última prisão do ora recorrido como marco temporal para obtenção d o livramento condicional.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.