ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2255473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a m anutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.04972.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERTIDÃO PREMONITÓRIA. FASE DE CONHECIMENTO. PERIGO NA DEMORA. INEXISTENTE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de cobrança.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a m anutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ESTILO EM PEDRAS LTDA contra decisão que não conheceu do recurso especial.
Ação: de cobrança, ajuizada por STYLO PEDRAS LTDA - ME, em face de ALYNE YAMAGUTY COSTA, na qual requer o pagamento de parcelas relativas à aquisição de produtos de marmoraria.
Decisão interlocutória: negou o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar a expedição de certidão premonitória a ser averbada na matrícula nº 3236, do imóvel localizado no Lote nº 07, Conjunto 535, Setor de Mansões Park Way/Sul.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por STYLO PEDRAS LTDA - ME, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PREMONITÓRIA. INDEFERIMENTO. FASE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pela autora contra decisão que indeferiu a expedição de certidão premonitória para averbação na matrícula de imóvel, com o objetivo de prevenir eventual alienação ou oneração do bem. A agravante alega que a expedição da certidão premonitória se justifica pela comprovada insuficiência patrimonial da agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de expedição de certidão premonitória para averbação na matrícula de imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A expedição de certidão premonitória visa a prevenir a alienação ou oneração de bens do devedor, caracterizando fraude à execução,
[trecho intermediário suprimido]
se verifica do trecho aludido, o TJDFT pressupõe que a inviabilidade de expedir certidão premonitória, na fase de conhecimento, decorre da inexistência do perigo na demora, tendo em vista a natureza cautelar do provimento pretendido.
4. A parte recorrente, por sua vez, não se insurge contra o referido fundamento, limitando-se a apontar como violado os dispositivos da legislação infraconstitucional relacionados aos pressupostos formais de expedição da certidão aludida.
5. Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido ante a aplicação, na hipótese, da Súmula 283/STF.
2. Do reexame de fatos e provas
6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência dos pressupostos da cautelar pretendida, com a expedição de certidão premonitória ainda na fase de conhecimento, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.