DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2255478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS A MANDADO DE SEGURANÇA.
- Conforme tese rmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.133, o termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da noti cação da autoridade coatora no mandado de segurança, momento em que o devedor foi constituído em mora.
Resultado indicado
95 e 97 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), defendendo que a sentença coletiva é genérica e que a condição de beneficiário deve ser aferida na liquidação/cumprimento, não havendo coisa julgada automática para todos os listados no rol; com isso, pleiteia o reconhecimento da [trecho intermediário suprimido] parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10288., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 342):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PAE. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. ROL DE SUBSTITUÍDOS. COISA JULGADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS A MANDADO DE SEGURANÇA. NOTIFICAÇÃO NO WRIT. TEMA 1133/STJ.
1. Se o título executivo formado na ação coletiva (nº 0006306-43.2016.4.01.3400) é expresso ao de nir sua abrangência subjetiva como sendo todos os associados constantes do rol que acompanhou a petição inicial, não cabe, em sede de cumprimento de sentença, restringir a legitimidade ativa com base em interpretação de decisão anterior (RMS 25.841/DF) que não constou como limitação no título ora executado, sob pena de violação à coisa julgada.
2. Conforme tese rmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.133, o termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da noti cação da autoridade coatora no mandado de segurança, momento em que o devedor foi constituído em mora.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos, exclusivamente para fins de prequestionamento (fls. 373/376).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, afirmando omissão do acórdão quanto à autoridade da coisa julgada do Recurso em Mandado de Segurança 25.841/DF, à interpretação do pedido da ação coletiva e à delimitação dos beneficiários à luz do rol de associados, requerendo anulação do acórdão dos embargos para saneamento das omissões.
Sustenta ofensa aos arts. 5º, 141, 322, § 2º, 492, 502, 503, 506, 507, 508 e 535, inciso II, do Código de Processo Civil, argumentando que a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e que os limites subjetivos da coisa julgada vedam a ampliação do título para além dos aposentados sob a Lei 6.903/1981, de modo a reconhecer a ilegitimidade ativa quando ausentes os requisitos do título.
Aponta violação dos arts. 95 e 97 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), defendendo que a sentença coletiva é genérica e que a condição de beneficiário deve ser aferida na liquidação/cumprimento, não havendo coisa julgada automática para todos os listados no rol; com isso, pleiteia o reconhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. Somente o juiz classista aposentado sob a égide da Lei nº 6.903/1981 detém legitimidade para promover a execução do título judicial formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400. 2. A inclusão do nome do exequente na lista de substituídos apresentada pela associação autora na ação coletiva não é suficiente para conferir legitimidade ativa para o cumprimento de sentença, sendo indispensável a comprovação do atendimento aos requisitos legais fixados pelo STF.
(REsp n. 2.189.114/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
Desta forma, a ilegitimidade ativa foi analisada incorretamente no acórdão recorrido, que ofendeu o art. 535, II, do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a ilegitimidade ativa dos exequentes.
Ficam prejudicadas as demais teses recursais .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.