DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com f… — REsp REsp 2255481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- Hipótese que não se subsume ao rol taxativo do artigo 1.015, do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.07757.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2365989-06.2024.8.26.0000, que não conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento para revogar a tutela de urgência deferida na origem - que havia determinado o restabelecimento do auxílio-doença acidentário de JOSÉ VALDENIÇO DA SANTANA CRUZ -, mas negou a devolução dos valores já percebidos pelo recorrido, por reputá-los irrepetíveis em razão do caráter alimentar do benefício e da boa-fé no recebimento.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 18-29):
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTARQUIA. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Hipótese que não se subsume ao rol taxativo do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Ausência de previsão legal, perante a nova ordem processual de recurso de agravo de instrumento. Matéria, contudo, que envolve questão de ordem pública, apreciável de ofício. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM PARTE, PORÉM, COM DETERMINAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. Perícia administrativa que goza de presunção de veracidade. Ausência de prova pericial produzida sob o crivo do contraditório por perito de confiança do juízo a afastar referida presunção - Requisito do art. 300 do C.P.C. não demonstrado. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO EM PARTE.
Em suas razões (fls. 54-66), o Instituto Nacional do Seguro Social aponta violação dos seguintes dispositivos:
(i) arts. 300, § 3º, 302, incisos I e III, 520 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, sustentando que a reforma da tutela antecipada impõe a restituição das partes ao status quo ante, sendo inviável declarar irrepetíveis valores pagos a título precário, sob pena de tornar irreversível a execução provisória, em afronta ao comando expresso do art. 300, § 3º, do CPC;
(ii) arts. 876, 884 e 885 do Código Civil, ao fundamento de que a irrepetibilidade consagrada pelo acórdão recorrido implicaria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico; e
(iii) art. 115 da Lei n. 8.213/1991 e art. 927, inciso III, do CPC, arguindo que o acórdão recorrido contrariou o entendimento vinculante firmado no Tema n. 692 do Superior Tribunal de Justiça, que impõe a
[trecho intermediário suprimido]
termos do Tema n. 692 do STJ, do art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991 e do art. 520, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por se tratar de recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento, que versa sobre decisão interlocutória - concessão de tutela de urgência -, hipótese em que não há condenação em honorários advocatícios na origem passível de majoração, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO E BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. VEDAÇÃO À CRIAÇÃO DE EXCEÇÃO À REVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. ART. 115, INCISO II, DA LEI N. 8.213/1991. TEMA N. 692 DO STJ. TESE REAFIRMADA NA QUESTÃO DE ORDEM NA PET N. 12.482/DF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.