DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, fun… — REsp REsp 2255484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- Em se tratando de recorrente assistido pela Defensoria Pública, resta comprova a alegada hipossuficiência financeira No recurso especial (e-STJ fls.
- 512/531), a parte recorrente alega violação do artigo 51 do CP.
- Desse modo, deve ser afastado qualquer entendimento no sentido de que o juiz deve motivar a sua decisão através de elementos comprobatórios da capacidade financeira (e não da incapacidade de pagamento do apenado) (e-STJ fl.
Resultado indicado
491): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA CORPORAL - INADIMPLEMENTO DA PENA PECUNIÁRIA - DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA - PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. - Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade" (R Esp 1785383/SP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.10620.10622., 01209.07942.07792., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 491):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA CORPORAL - INADIMPLEMENTO DA PENA PECUNIÁRIA - DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA - PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. - Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade" (R Esp 1785383/SP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021). Em se tratando de recorrente assistido pela Defensoria Pública, resta comprova a alegada hipossuficiência financeira
No recurso especial (e-STJ fls. 512/531), a parte recorrente alega violação do artigo 51 do CP. Sustenta que: (i) De acordo com a tese fixada na última revisitação do Tema n.º 931 do Superior Tribunal de Justiça, a presunção relativa da hipossuficiência, para fins de declaração da extinção de punibilidade do apenado nos autos da execução da pena corporal, quando cumprida a pena privativa de liberdade, a despeito do pagamento da pena de multa, decorre da declaração firmada pelo apenado, e não da circunstância de ser assistido pela Defensoria Pública. Desta forma, o Tema n.º 931 não pode ser invocado e aplicado quando não há declaração de hipossuficiência firmada pelo apenado; (ii) A decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADI n.º 7.032/DF (D Je de 12/04/2024), conferindo interpretação conforme ao artigo 51 do Código Penal, superou a tese fixada na última revisitação do Tema n.º 931 do Superior Tribunal de Justiça, ao entender que o reconhecimento da extinção de punibilidade, sem o pagamento da pena de multa cumulativamente aplicada à pena privativa de liberdade, é possível "na situação de comprovada impossibilidade de seu pagamento pelo apenado, ainda que de forma parcelada", e quando concluída pelo juiz da execução, "no momento oportuno" e "através de elementos comprobatórios constantes nos autos". Desse modo, deve ser afastado qualquer entendimento no sentido de que o juiz deve motivar a sua decisão através de elementos comprobatórios da capacidade financeira (e não da incapacidade de pagamento do apenado) (e-STJ fl. 530).
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 535/545), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
a seguinte tese: O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. (REsp n. 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
Assim, na hipótese em análise, não tendo sido comprovada a capacidade financeira do sentenciado, deve ser mantida sua extinção da punibilidade, independentemente do pagamento da pena de multa, estando o acórdão recorrido no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.