DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art — REsp REsp 2255492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls.
- TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS.TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela Defensoria Pública da União contra sentença que condenou a ré pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 373-375):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS.TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO REDUTORA DE 1/2. ANPP INVIABILIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela Defensoria Pública da União contra sentença que condenou a ré pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 344 dias-multa. A pena corporal foi substituída por duas
penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos. A ré foi flagrada com 2.997g de cocaína no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se é cabível a aplicação de acordo de não persecução penal (ANPP); (ii) saber se deve ser ajustada a fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado; (iii) saber se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado; (iv) saber se deve ser afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (v) saber se a prestação pecuniária deve ser reduzida; (vi) saber se a pena-base deve ser revista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O não oferecimento do ANPP pelo MPF não gera direito subjetivo ao acordo, e a defesa não suscitou, no momento oportuno, o encaminhamento à instância revisional do Ministério Público, operando-se a preclusão.
4. A pena-base foi fixada de ofício no mínimo legal (5 anos de reclusão e 500 dias-multa), por ausência de fundamentação concreta para sua elevação.
5. Reconhecida a confissão espontânea, sem reflexo na pena conforme Súmula 231/STJ.
6. Mantida a fração de 1/6 da causa de aumento do art. 40, I, da Lei 11.343/2006.
7. Ajustada a fração de redução da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 para 1/2, por se tratar de "mula ocasional", sem antecedentes e não pertencente a organização criminosa.
8. Regime inicial aberto mantido. Também mantida a substituição da pena por restritivas de direitos.
9. Reduzido o valor da prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo, diante das condições econômicas da ré e da proporcionalidade da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Dado parcial provimento à apelação do MPF para fixar a
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte Superior. Precedentes.
4. Já considerada a quantidade e qualidade da droga para majorar a pena-base, nova utilização de tal premissa fática para afastar a figura do tráfico privilegiado configura indevido bis in idem, conforme estatuído pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 712.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.205.307/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente as penas aplicadas ao recorrido, observando-se os termos desta decisão.
Comunique-se, com urgên cia, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.