DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Dirlande Coelho, com fundamento no art — REsp REsp 2255495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Dirlande Coelho, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls.
- A questão levantada no presente recurso já foi discutida nos autos e está preclusa.
- Os embargos de declaração foram rejeitados ( fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06099., 00195.06181.06184., 00195.06181.06182., 00195.06181.06188., 08826.09148.09149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Dirlande Coelho, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 29):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. 1. A questão levantada no presente recurso já foi discutida nos autos e está preclusa.
Os embargos de declaração foram rejeitados ( fls. 78/82 e 111/116).
Em sede de juízo de conformidade foi mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 168/169):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR COM BASE NO TEMA STF 810. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Juízo de retratação em agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de prosseguimento da execução complementar para pagamento de diferenças na correção monetária e juros entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, com fundamento na preclusão da matéria já decidida nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de execução complementar da sentença para aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios conforme o Tema STF 810, diante da existência de decisão transitada em julgado e da preclusão da matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A matéria relativa à aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios foi objeto de decisão anterior, devidamente fundamentada e transitada em julgado, configurando preclusão conforme art. 507 do CPC, o que impede sua rediscussão no presente recurso.
4. A parte autora teve oportunidade de apresentar pedido de execução complementar anteriormente, que foi indeferido, tornando a matéria preclusa, conforme o art. 507 do CPC.
5. O entendimento consolidado pelo STF nos Temas 435, 810, 1170 e 1361, bem como pelo STJ no Tema 905, não afasta a incidência da preclusão pro judicato, que veda a rediscussão de questões já decididas no processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Em juízo de retratação, fica mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a preclusão processual, e afastar a aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios previstos nos Temas 810 e 1170 do STF.
Tese de julgamento: A preclusão pro judicato impede a rediscussão de matéria já decidida no processo, vedando a execução
[trecho intermediário suprimido]
em recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.
Assim, muito embora a alegação da recorrente seja de contrariedade a dispositivos infraconstitucionais, o argumento central, relativo ao direito à execução complementar, foi articulado com razões eminentemente constitucionais, notadamente envolvendo a aplicação dos entendimentos fixados pelo STF no julgamento dos Temas 810, 1.170 e 1.361, cuja apreciação incumbe apenas ao Pretório Excelso.
Nesse cenário, mesmo que ultrapassados os referidos óbices, a conclusão do acórdão recorrido não destoa da linha adotada pelo STJ em casos semelhantes (REsp n. 2.247.621, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 11/12/2025, REsp n. 2.241.701, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 04/12/2025, REsp n. 2.240.354, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 26/11/2025).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.