DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO DA ROCHA AZEVEDO e OUTROS, com respaldo na… — REsp REsp 2255505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO DA ROCHA AZEVEDO e OUTROS, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (e-STJ fl.
- Pronunciamento judicial atacado não se subsume a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1015 do CPC, cujo rol é de taxatividade mitigada (tema nº 988 do STJ).
- Questões veiculadas podem ser debatidas em eventual apelo ou contrarrazões de apelação.
- Recurso não conhecido Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso Especial provido, com determinação de o Tribunal de origem conheça do Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e o decida como entender de direito. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10110.09994., 08826.12943.12946.13319.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO DA ROCHA AZEVEDO e OUTROS, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (e-STJ fl. 3.073):
Ação civil pública. Decisão saneadora. Agravo de instrumento. Pronunciamento judicial atacado não se subsume a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1015 do CPC, cujo rol é de taxatividade mitigada (tema nº 988 do STJ). Questões veiculadas podem ser debatidas em eventual apelo ou contrarrazões de apelação.
Recurso não conhecido
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 3.100/3.103).
Em suas razões, às e-STJ fls. 3.109/3.127, os recorrentes apontam, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, alegam vulneração dos arts. 19, § 1º, da Lei n. 4.717/1965 e 1.015, VII e XIII, do CPC, argumentando, em suma, que não se exige o requisito da urgência para aplicação da tese da taxatividade mitigada no caso presente, porquanto o microssistema das tutelas coletivas, regido por leis especiais, admite expressamente a interposição de agravo de instrumento contra qualquer decisão interlocutória, também havendo previsão no próprio Diploma processual quanto ao cabimento desse recurso em "outros casos expressamente previstos em lei".
Afirmam que, não obstante isso, a hipótese presente ainda se enquadra na previsão contida no inciso VII do art. 1.015 do CPC, tendo em vista que a decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva acabou indeferindo o pedido de exclusão de litisconsortes.
Contrarrazões às e-STJ fls. 3.149/3.153
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 3.154/3.156
Parecer ministerial, às e-STJ fls. 3.168/3.174, pelo provimento do recurso especial.
Passo a decidir.
De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.
No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia nos seguintes termos (e-STJ fls. 3.074/3.075):
Como se sabe, o Eg. STJ definiu que o rol do artigo 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, de modo a admitir a interposição de agravo de instrumento apenas e tão somente quando verificada a "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de
[trecho intermediário suprimido]
improbidade, à previsão restritiva do artigo 1.015 do CPC/2015.
8. Recurso Especial provido, com determinação de o Tribunal de origem conheça do Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e o decida como entender de direito.
(REsp n. 1.925.492/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
Assim, conquanto não prevista especificamente na Lei de Ação Civil Pública, a regra legal prevista na Lei da Ação Popular estende-se a todas as ações inseridas no microssistema de tutela coletiva, de modo que é cabível a interposição de agravo de instrumento na espécie.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que conheça do agravo de instrumento interposto pelos recorrentes e o decida como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.