ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2255520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado em casos excepcionais, desde que atendidos critérios técnicos, como a inexistência de substituto terapêutico eficaz e a comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências.
- O medicamento SPRAVATO (cloridrato de escetamina), além de possuir registro definitivo na ANVISA, foi aprovado pelo Departamento de Saúde dos Estados Unidos e pela Agência Europeia de Medicamentos.
Resultado indicado
Recurso especial provido, a fim de restaurar os termos da sentença.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12480.12482.12486.12487., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SPRAVATO. REGISTRO DEFINITIVO NA ANVISA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado em casos excepcionais, desde que atendidos critérios técnicos, como a inexistência de substituto terapêutico eficaz e a comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências.
2. O medicamento SPRAVATO (cloridrato de escetamina), além de possuir registro definitivo na ANVISA, foi aprovado pelo Departamento de Saúde dos Estados Unidos e pela Agência Europeia de Medicamentos.
3. No caso, segundo as instâncias ordinárias, o recorrente, além de comprovar a urgência do tratamento com ideação suicida , foi submetido a mais de vinte fármacos diferentes, sem alcançar melhora em seu quadro.
4. Recurso especial provido, a fim de restaurar os termos da sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por VAGNER EDUARDO TUNIN, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 839):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO "SPRAVATO". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. 1. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NATJUS. MEDIDA ADOTADA NESTA INSTÂNCIA. DESISTÊNCIA DO PEDIDO. HOMOLOGAÇÃO. ART. 998, "CAPUT", DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 2. AUTOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, EPISÓDIO ATUAL GRAVE, COM SINTOMAS PSICÓTICOS E IDEAÇÃO SUICIDA ESTRUTURADA. NOTA TÉCNICA DO NATJUS INDICANDO A EXISTÊNCIA DE VÁRIOS OUTROS TRATAMENTOS DISPONÍVEIS, INCLUSIVE NO ÂMBITO DO SUS, AINDA NÃO UTILIZADOS PELO DEMANDANTE. CONCLUSÃO DESFAVORÁVEL AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO OU DO ESGOTAMENTO DOS PROCEDIMENTOS
[trecho intermediário suprimido]
de oxigenoterapia hiperbárica, a ausência de substituto terapêutico eficaz e a comprovação de sua eficácia, sendo abusiva a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde.
3. A recusa indevida de cobertura de tratamento emergencial por parte da operadora de plano de saúde, além de agravar o sofrimento físico e emocional do beneficiário, configura conduta abusiva e enseja reparação por danos morais. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre as premissas estabelecidas demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. Recurso especial a que se nega provimento."
(REsp 2.240.042/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026) - g.n.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de restaurar o decidido na sentença de fls. 636-643.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.