DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Elisa Bisognini Tourais com fundamento no art — REsp REsp 2255525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Elisa Bisognini Tourais com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Alegação de nulidade da certidão de dívida ativa.
- Título executivo que não menciona a origem do débito e do número do processo administrativo no qual apurado o valor da dívida.
Resultado indicado
Recurso denegado.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Elisa Bisognini Tourais com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 54):
Agravo de instrumento. Execução fiscal. Rejeição de objeção de não executividade. Imposto predial e territorial urbano. Exercício de 2003. Alegação de nulidade da certidão de dívida ativa. Procedência. Título executivo que não menciona a origem do débito e do número do processo administrativo no qual apurado o valor da dívida. Erros formais passíveis de emenda. Possibilidade de substituição da certidão. Inteligência do artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80 e do artigo 317 do Código de Processo Civil.
Atualização monetária do débito pelo índice de preços ao consumidor amplo (IPCA). Reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade, de que os Estados-membros da federação detêm competência legislativa para instituir índice de correção monetária de débitos tributários, observado como limite o estabelecido em lei federal sobre a matéria (taxa básica de juros do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic). Posição que se há de estender aos municípios. Falta de prova de que o índice de correção monetária aplicado supera a Selic. Matéria a ser deduzida em embargos do executado.
Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Previsão em lei municipal e no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Inaplicabilidade do tema 1.062 da lista das questões constitucionais com repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Recurso denegado.
A parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação ao art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80. Aduz, em resumo, que: (I) "nos autos de primeira instância, já havia sido proferida decisão julgando a exceção de pré-executividade da recorrente que foi objeto do recurso de agravo de instrumento na origem para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa encartada pelo Município" (fl. 75); e (II) "além da vedação à emenda ou substituição da CDA até decisão de primeiro grau, há também a impossibilidade de sua correção por ausência de indicação da origem do débito, pois altera seu fundamento, não configurando mero erro formal ou sequer material." (fl. 75).
Sem contrarrazões.
Os autos retornaram ao Órgão Julgador para eventual juízo de retratação frente ao Tema 166, no seguintes termos (fls. 104/106):
Agravo de instrumento. Execução fiscal. Rejeição de objeção de não executividade. Imposto predial e territorial urbano. Exercício de 2003. Rejeição do reclamo. Interposição
[trecho intermediário suprimido]
ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.350.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.