DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2255529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS DEVE SER DAR SOMENTE ENTRE O INADIMPLEMENTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA, MOMENTO EM QUE OCORRE A CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO, CABENDO, A PARTIR DESTA DATA, SOMENTE OS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- POR CONSEGUINTE, IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA APELADA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 192):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS DEVE SER DAR SOMENTE ENTRE O INADIMPLEMENTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA, MOMENTO EM QUE OCORRE A CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO, CABENDO, A PARTIR DESTA DATA, SOMENTE OS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECEDENTES.
POR CONSEGUINTE, IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA APELADA.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. UNÂNIME.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 197-201).
Em suas razões (fls. 204-213), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, 926 e 1.022 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, em razão de o acórdão recorrido não ter enfrentado a jurisprudência do STJ indicada pela recorrente nem realizado distinção ou superação do entendimento dominante, especialmente quanto à possibilidade de cobrança de juros remuneratórios até o efetivo pagamento do débito; e
(ii) arts. 394 e 395 do CC, sustentando violação aos efeitos da mora, sob o argumento de que a inadimplência persiste até o efetivo pagamento, de modo que os encargos contratuais devem incidir até essa data, e não apenas até o ajuizamento da ação.
Contrarrazões não apresentadas.
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
A controvérsia consiste em definir se, em caso de inadimplemento, é admissível a incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento do débito ou se sua exigibilidade se limita ao ajuizamento da ação.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que os encargos contratuais são devidos apenas até a propositura da demanda, a partir da qual passam a incidir exclusivamente os encargos legais. A propósito (fls. 189-190):
.. tratando-se de ação de cobrança, sendo o débito reconhecido na sentença ( evento 51, SENT1), a incidência dos encargos contratuais deve ser dar somente entre o inadimplemento e a propositura da demanda, momento em que ocorre a consolidação do débito (evento 1, CALC31 e evento 1, CALC32), cabendo, a partir desta data, somente os juros de mora e correção monetária.
Diante disso, não há falar em aplicação dos encargos pactuados até a data do efetivo pagamento, sob pena de incorrer em bis in idem.
Referida conclusão diverge do entendimento deste Tribunal Superior acerca da questão, cuja jurisprudência é firme no sentido de
[trecho intermediário suprimido]
IN IDEM NÃO CONFIGURADO. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, havendo inadimplência, os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento do débito, e não se limitam ao ajuizamento da ação ou à data da última atualização da planilha.
2. A mera inclusão dos encargos na planilha que instrui a inicial não configura bis in idem para o período subsequente, devendo a atualização prosseguir conforme o pactuado.
..
(AREsp n. 3.038.815/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
Imperiosa, portanto, a reforma do acórdão recorrido no ponto , ficando prejudicada a tese de negativa de prestação jurisdicional.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a possibilidade de incidência dos encargos contratuais pactuados até o efetivo pagamento do débito.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.