DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2255531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Agravo de Execução Penal n.
- Nas razões recursais, o recorrente alega violação dos arts.
- Sustenta que o período de descumprimento das condições impostas à prisão domiciliar não pode ser computado como pena efetivamente cumprida, pois as obrigações fixadas pelo juízo da execução constituem a própria modalidade de execução da reprimenda e, sem seu atendimento, a reprimenda não se tem por cumprida.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14930., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Agravo de Execução Penal n. 1.0000.25.079601-8/001.
Nas razões recursais, o recorrente alega violação dos arts. 1º, 38 e 39 da Lei de Execução Penal. Sustenta que o período de descumprimento das condições impostas à prisão domiciliar não pode ser computado como pena efetivamente cumprida, pois as obrigações fixadas pelo juízo da execução constituem a própria modalidade de execução da reprimenda e, sem seu atendimento, a reprimenda não se tem por cumprida. Argumenta que a frustração dos fins da execução penal decorre do próprio descumprimento reiterado, independentemente de decisão prévia de suspensão ou revogação do benefício. Requer o provimento do recurso para que o lapso de descumprimento seja desconsiderado do cômputo da pena (fls. 94-102).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 106-111), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 116-117).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 126-128).
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso especial suplanta o juízo de prelibação quanto à hipótese de cabimento, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), razão pela qual avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Descumprimento das condições da prisão domiciliar e impossibilidade de cômputo como pena efetivamente cumprida
A execução penal rege-se pelo princípio da legalidade e tem por objetivo efetivar as disposições da sentença ou da decisão criminal, a fim de propiciar condições para a harmônica integração social do condenado (art. 1º da Lei de Execução Penal). Para tanto, incumbe ao condenado cumprir fielmente a sentença e submeter-se às normas de execução da pena (arts. 38 e 39, I, da Lei de Execução Penal).
A concessão de benefícios executórios pressupõe o efetivo cumprimento das condições impostas. O descumprimento das obrigações frustra os fins da execução penal e impede o reconhecimento do período correspondente como reprimenda efetivamente cumprida.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme: se o apenado não observa as condições impostas ao regime aberto, não há como computar o respectivo período como pena efetivamente cumprida, a despeito de inexistir decisão anterior de sustação cautelar do benefício.
[trecho intermediário suprimido]
em 13 oportunidades, a primeira delas em 7/2/2024, razão pela qual esse lapso não pode ser considerado como pena cumprida.
O provimento do presente recurso especial impõe, portanto, a retificação do cômputo da pena e as consequentes providências pelo juízo da execução penal.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do recurso especial para lhe dar provimento e reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem no ponto em que determinou o cômputo, como pena efetivamente cumprida, do período compreendido entre 7/2/2024 e a data da recaptura de Eduardo Carlos Faria.
Determino ao juízo da execução p enal que proceda à retificação do cálculo da reprimenda e adote as providências cabíveis, inclusive em relação à extinção da punibilidade declarada com fundamento no cômputo ora reformado.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.