DECISÃO MARIA DO AMPARO BARBOSA DOS SANTOS peticiona renunciando ao direito em que se funda a ação — REsp REsp 2255545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARIA DO AMPARO BARBOSA DOS SANTOS peticiona renunciando ao direito em que se funda a ação.
- O advogado subscritor possui poderes para tanto (fl.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte, a "renúncia do direito é ato unilateral que pode ser manifestado em qualquer grau de jurisdição até o trânsito em julgado, que independe da anuência da parte ré, configurando causa de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art.
- 487, III, "c", do Código de Processo Civil" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Homologada renúncia pelo autor #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
DECISÃO
MARIA DO AMPARO BARBOSA DOS SANTOS peticiona renunciando ao direito em que se funda a ação.
O advogado subscritor possui poderes para tanto (fl. 22).
É o relatório.
Decido.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a "renúncia do direito é ato unilateral que pode ser manifestado em qualquer grau de jurisdição até o trânsito em julgado, que independe da anuência da parte ré, configurando causa de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.338.125/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
Diante do exposto, HOMOLOGO a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC/2015, e, consequentemente, JULGO PREJUDICADOS o pedido de tutela antecipada de fls. 313-354 e o recurso especial de fls. 257-274.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.