DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SERASA S.A — REsp REsp 2255548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 43, § 2º, da Lei n º 8.078/90) enseja a procedência do pedido de reparação por danos morais. - No arbitramento do valor da indenização devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com o ato lesivo e as suas repercussões. - A reparação pecuniária não pode servir como fonte de enriquecimento, nem consubstanciar incentivo à reincidência na prática da ilegalidade" (e-STJ fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
- A parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts.
- 489, §1º, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.11974.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SERASA S.A. fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTROS DE INADIMPLEMENTES - PEDIDO ESTRUTURADO NA FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO - ENTIDADE MANTENEDORA DO BANCO DE DADOS - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - A pessoa jurídica mantenedora de Cadastro de Inadimplentes responde às pretensões formuladas na causa em que a parte Autora sustenta a inexistência da sua notificação previamente ao registro negativo do seu nome. - A falta de prova da comunicação válida ao consumidor (art. 43, § 2º, da Lei n º 8.078/90) enseja a procedência do pedido de reparação por danos morais. - No arbitramento do valor da indenização devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com o ato lesivo e as suas repercussões. - A reparação pecuniária não pode servir como fonte de enriquecimento, nem consubstanciar incentivo à reincidência na prática da ilegalidade" (e-STJ fl. 589).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
A parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Defende a validade da notificação prévia efetuada no endereço fornecido pelo credor.
Sem as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
DECIDO.
A insurgência não merece prosperar.
Inicialmente, consigna-se que o recorrente, apesar de mencionar os arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil como violados, não especificou as supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo Tribunal de origem. Ante a deficiente fundamentação do recurso neste ponto, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
A propósito:
"CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. MEROS ABORRECIMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC é genérica, sem demonstração efetiva da suscitada contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
2.
[trecho intermediário suprimido]
majoração estabelecida no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. A alegação de vício na prestação jurisdicional foi formulada sem a especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
3. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência de óbices sumulares obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.