DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por TEREZINHA FRANCO DOS SANTOS, fundamentado nas alín… — REsp REsp 2255551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por TEREZINHA FRANCO DOS SANTOS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- 214-219, e-STJ): PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ART.
- 485, I, DO CPC - INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO DE MANDATO PARA FINS ESPECÍFICOS, DECLARAÇÃO PESSOAL DE CIÊNCIA DA DEMANDA POR PARTE DA AUTORA, BEM COMO EXTRATOS DE APONTAMENTOS JUNTO AO SERASA E SCPC - INÉRCIA DA PARTE - EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
- I-Diante da suspeita de litigância predatória, pelo ajuizamento de milhares de ações relativas à declaração de inexigibilidade de débito, acertada a determinação de apresentação dos documentos elencados pelo magistrado "a quo" para fins de emenda da inicial, nos termos das recomendações e Enunciados editados pela Corregedoria Geral de Justiça desta Corte.
Resultado indicado
485, I, DO CPC - INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO DE MANDATO PARA FINS ESPECÍFICOS, DECLARAÇÃO PESSOAL DE CIÊNCIA DA DEMANDA POR PARTE DA AUTORA, BEM COMO EXTRATOS DE APONTAMENTOS JUNTO AO SERASA E SCPC - INÉRCIA DA PARTE - EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por TEREZINHA FRANCO DOS SANTOS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 214-219, e-STJ):
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ART. 485, I, DO CPC - INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO DE MANDATO PARA FINS ESPECÍFICOS, DECLARAÇÃO PESSOAL DE CIÊNCIA DA DEMANDA POR PARTE DA AUTORA, BEM COMO EXTRATOS DE APONTAMENTOS JUNTO AO SERASA E SCPC - INÉRCIA DA PARTE - EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
I-Diante da suspeita de litigância predatória, pelo ajuizamento de milhares de ações relativas à declaração de inexigibilidade de débito, acertada a determinação de apresentação dos documentos elencados pelo magistrado "a quo" para fins de emenda da inicial, nos termos das recomendações e Enunciados editados pela Corregedoria Geral de Justiça desta Corte. Assim, embora intimada, mas permanecendo a parte inerte, é caso de extinção da ação sem exame do mérito;
II - Determinação de expedição de ofícios ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas NUMOPEDE e ao Conselho de Ética da OAB de São Paulo, com cominação de multa por litigância de má-fé, extensível à advogada, no valor de 2% do valor corrigido da causa, com base no art. 80, III, do CPC.
Nas razões de recurso especial (fls. 224-295, e-STJ), aponta a parte recorrente, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 4º, 5º, 80, 81, 277, 330, 485, 1.000, 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC; art. 32 da Lei 8.906/1994.
Sustenta, em síntese: nulidade do acórdão por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (aplicação de multa por litigância de má-fé extensível à advogada); vedação à reformatio in pejus (art. 1.000 do CPC); formalismo excessivo e afronta aos arts. 4º e 277 do CPC; validade da procuração assinada digitalmente via Gov.br (Lei 14.063/2020 e Decreto 10.543/2020); violação aos arts. 105 e 425, IV, do CPC e às prerrogativas da advocacia (arts. 5º, 7º, 44 e 45 da Lei 8.906/1994); inadequação da imputação de litigância predatória sem prova robusta (art. 80 do CPC) e necessidade de apuração pela OAB (art. 77, § 6º, do CPC e art. 32, parágrafo único, da Lei 8.906/1994).
Contrarrazões apresentadas às fls. 423-427, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 434-436, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação do quanto enunciado na Súmula 7/STJ também como óbice ao conhecimento do dissídio jurisprudencial, na medida em que, dada a ausência de similitude fática entre o acórdão paradigma e o recorrido, a divergência entre os julgados tem origem em quadros fáticos distintos, não em teses jurídicas opostas.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1582424/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016; AgRg no AREsp 748.127/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016; AgInt no REsp 1345421/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 16/09/2016.
3. Do exposto, conheço em parte o recurso especial e nego-lhe provimento.
Incabível a majoração de honorários (artigo 85, § 11, do CPC/15), pois inexistente condenação desde a origem no presente feito recursal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.