DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por PAMELA RIBEIRO DE MOURA contra decisão desta relator… — REsp REsp 2255558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por PAMELA RIBEIRO DE MOURA contra decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fls.
- 2.217-2.220), a parte agravante sustenta que houve efetivo prequestionamento da alegação de prejudicialidade externa como causa suspensiva de prescrição.
- Alega que, em que pese o Tribunal de origem tenha suscitado a questão da supressão de instância, não deixou de se pronunciar sobre aquela tese.
- Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, MEDIANTE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10370.10381.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por PAMELA RIBEIRO DE MOURA contra decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fls. 2.210-2.213):
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Em suas razões (e-STJ, fls. 2.217-2.220), a parte agravante sustenta que houve efetivo prequestionamento da alegação de prejudicialidade externa como causa suspensiva de prescrição. Alega que, em que pese o Tribunal de origem tenha suscitado a questão da supressão de instância, não deixou de se pronunciar sobre aquela tese.
Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida.
Impugnação apresentada pela parte agravada (e-STJ, fls. 2.229-2.232).
Brevemente relatado, decido.
De início, observa-se que assiste parcial razão à parte agravante.
Realmente, em que pese a Corte local tenha consignado que a alegação de suspensão do prazo prescricional em virtude da prejudicialidade externa constituía inovação recursal, observa-se que houve efetivo pronunciamento acerca da matéria, o que caracteriza o prequestionamento. Confira-se a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 2.152-2.154 - sem grifo no original):
Sobreveio a decisão agravada a qual reconheceu o advento da prescrição.
Note-se que, em momento algum, foi discutido no processo de origem a existência de prejudicialidade externa, tampouco o reque rimento de suspensão do processo.
No processamento dos recursos, o ordenamento jurídico é orientado por diversos princípios, dentre eles, o da dialeticidade ou discursividade recursal. Assim, para a admissão do recurso, deve o recorrente promover a impugnação específica da decisão recorrida com a exposição dos fundamentos de fato e de direito (Art. 1.010, II e III, CPC).
Ademais, a questão não ventilada nem discutida no processo não pode ser objeto de apreciação pelo Tribunal no julgamento do recurso, nem mesmo dos embargos de declaração, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio da adstrição, segundo o qual o juiz deve se manifestar nos limites do que fora pedido.
A agravante inova em sede recursal, pois a matéria em comento não foi debatida nas instâncias ordinárias e tampouco foi suscitada no processo de origem.
De acordo com o art. 313, V, a, do CPC, suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo
[trecho intermediário suprimido]
- Uma vez aplicada a Súmula n. 7/STJ, quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal.
XIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.651.863/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021)
Ante o exposto, em juízo de reconsideração, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. CABE AO JUÍZO AFERIR A PLAUSIBILIDADE DA SUSPENSÃO CONSOANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM CALCADA NO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, MEDIANTE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.