ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 225556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03419., 01209.04355., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social da agravante, extraídas do modus operandi dos delitos, o que é corroborado pelo Tribunal de origem, que enfatiza que ela "foi denunciada, juntamente com outros envolvidos, pela suposta prática de dois homicídios qualificados e de roubo em concurso de pessoas. Consta da peça acusatória que, no dia 13 de janeiro de 2018, por volta das 16h30, na Grota da Paz, Benedito Bentes, em Maceió/AL, os denunciados, agindo em comunhão de esforços, ceifaram a vida de Mary Grace de Oliveira Lima e Luciano Guimarães da Silva, mediante agressões com instrumentos contundentes. Segundo a narrativa, Andrea teria atraído Mary Grace até sua residência, sabendo que a vítima havia recebido quantia decorrente da venda de um imóvel, ocasião em que os demais denunciados aguardavam. No interior do imóvel, Luciano foi agredido, e Mary Grace, ao tentar buscar ajuda, acabou retornando, sendo também assassinada. O crime teria sido praticado com o intuito de assegurar a execução do roubo, já que as vítimas estavam com o valor recebido pela venda do bem, estimado entre R$ 3.000,00 e R$ 6.000,00".
Frisa o acórdão impugnado que, "em que pese a Defesa pontue que a decisão judicial combatida seria desprovida de fundamentação concreta e contemporânea, bem como desproporcional em razão do tempo decorrido desde os fatos, não é
[trecho intermediário suprimido]
modo violento, com instrumentos contundentes.
7. O acórdão recorrido enfatiza que as cautelares alternativas são, no momento, inadequadas, em razão do longo período em que a recorrente esteve em fuga, e que é necessário restabelecer a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, na ação penal já iniciada.
8. Esclarece que a necessidade da prisão preventiva tem sido reavaliada no prazo de 90 dias e que já instaurou Incidente de Insanidade Mental para verificar a necessidade de tratamento psiquiátrico na unidade prisional e a alegada incapacidade da recorrente, mediante perícia.
9. Registro, portanto, que a decisão recorrida analisou cuidadosamente os argumentos da defesa, mas manteve a prisão preventiva para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Não há o que reparar.
- Parecer pelo não provimento do recurso.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.