DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Rafael Pablo Porto de Souza com fundamento no art — REsp REsp 2255562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Rafael Pablo Porto de Souza com fundamento no art.
- 105, III, "a" da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVA E MINISTERIAL - DELITOS DE (1) TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO POR SUA PRÁTICA NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO E DE (2) CORRUPÇÃO ATIVA - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO (AMBAS AS INFRAÇÕES) - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - IMPOSSIBILIDADE.
- 1- Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas relativamente aos crimes de tráfico de drogas majorado por sua prática nas imediações de estabelecimento de ensino e de corrupção ativa estampados na denúncia, incabível se mostra a absolvição por insuficiência probatória.
- 2- Uma vez que, quando dos fatos, havia fundadas razões para tanto, autorizada estava a entrada dos militares na residência do apelado, não havendo se falar, pois, em violação de domicílio e consequente ilicitude das provas então obtidas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Rafael Pablo Porto de Souza com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVA E MINISTERIAL - DELITOS DE (1) TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO POR SUA PRÁTICA NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO E DE (2) CORRUPÇÃO ATIVA - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO (AMBAS AS INFRAÇÕES) - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - IMPOSSIBILIDADE.
1- Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas relativamente aos crimes de tráfico de drogas majorado por sua prática nas imediações de estabelecimento de ensino e de corrupção ativa estampados na denúncia, incabível se mostra a absolvição por insuficiência probatória.
RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO DO APELADO QUANTO AO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES À ÉPOCA QUE JUSTIFICARAM O INGRESSO POLICIAL NA RESIDÊNCIA DO RÉU - LICITUDE, POIS, DAS PROVAS DAÍ DERIVADAS - MATERIALIDADE E AUTORIA ENFIM DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE - PENA-BASE - VALORAÇÃO NEGATIVA DA "NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA" - APREENSÃO DE MONTANTE MODESTO DE CRACK E COCAÍNA - INVIABILIDADE - PRETENDIDA ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/8 (UM OITAVO) DA DIFERENÇA ENTRE O MÍNIMO E O MÁXIMO DA PENA COMINADA - PERCENTUAL DE AUMENTO A SE DAR, CONTUDO, NO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) DA SANÇÃO MÍNIMA ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR, JÁ QUE PONTO DE PARTIDA A MESMA PARA AS OPERAÇÕES POSTERIORES - VIABILIDADE - RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DE CRIME COMETIDO PARA FACILITAR OU ASSEGURAR A IMPUNIDADE DE OUTRO DELITO - CIRCUNSTÂNCIA QUE, EM VERDADE, SE CONSTITUI EM ELEMENTAR DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA - DESCABIMENTO.
2- Uma vez que, quando dos fatos, havia fundadas razões para tanto, autorizada estava a entrada dos militares na residência do apelado, não havendo se falar, pois, em violação de domicílio e consequente ilicitude das provas então obtidas.
3- Se comprovadas restaram, finda a instrução, a materialidade e a autoria do delito de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida estampado na denúncia, a condenação do apelado se revela de rigor.
4- A modesta quantidade de droga apreendida, não obstante a sua natureza - crack e cocaína-, não viabiliza o recrudescimento da pena- base.
5- O aumento da pena-base pela existência de circunstâncias legais - art. 59 do CP e art. 42 da Lei de Tóxicos - desfavoráveis deve, a princípio, observar o patamar de 1/6 (um sexto) da
[trecho intermediário suprimido]
Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. A entrada no domicílio foi decorrência de anterior flagrante, o que é validado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedente.
4. Em divergência ao quanto delineado pela defesa, a perícia nos aparelhos celulares foi devidamente autorizada pelo Juízo singular, à fl. 428, o que legitima a colheita de dados realizada. Precedente.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.991.581/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
Ademais, acolhimento da tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC c/c o art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.