DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOSE AFRIZIO DA SI… — RHC RHC 225557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOSE AFRIZIO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas (HC n.0809383-64.2025.8.02.0000).
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito descrito no art.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (e-STJ, fls.
- Nesta Corte, a defesa alega ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que o decreto preventivo apoiou-se exclusivamente na suposta evasão do distrito da culpa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOSE AFRIZIO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas (HC n.0809383-64.2025.8.02.0000).
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito descrito no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (e-STJ, fls. 200-207).
Nesta Corte, a defesa alega ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que o decreto preventivo apoiou-se exclusivamente na suposta evasão do distrito da culpa. Sustenta, contudo, que o recorrente jamais esteve foragido, ressaltando que nunca foi intimado para comparecer à delegacia nem foi efetivamente procurado pelas autoridades, destacando, ainda, que a mudança de endereço decorreu de incêndio ocorrido em sua residência (e-STJ, fl. 211).
Aduz que, no período compreendido entre 2012 e 2025, o acusado exerceu normalmente atos da vida civil, tais como registro em carteira de trabalho, aquisição de veículo, matrícula da filha em escola estadual, abertura de conta bancária e aquisição de imóvel junto à Companhia de Habitação Popular, circunstâncias que afastariam a alegada condição de foragido (e-STJ, fl. 212).
Salienta, por fim, que inexiste risco à ordem pública e tampouco contemporaneidade apta a justificar a medida extrema, uma vez que os fatos remontam ao ano de 2010 (e-STJ, fl. 212).
Invoca o princípio constitucional da presunção de inocência (e-STJ, fl. 212).
Requer assim, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva (e-STJ fl. 215).
O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 229).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 234-243), o Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 245-249).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a decretação de uma prisão cautelar, seja ela temporária ou preventiva, em nada viola o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que baseada em um juízo de periculosidade e não de culpabilidade. Assim, a prisão preventiva, contanto que preservada a característica da excepcionalidade, subordinada à necessidade concreta, real, efetiva e fundamentada, não representa uma afronta às garantias constitucionais, mas sim, medida em proveito da sociedade (HC n. 854.624/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
O Tribunal denegou a ordem nos seguintes termos:
"Consta nos autos que a prisão preventiva foi
[trecho intermediário suprimido]
menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 196.557/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Cumpre registrar que, nesta sede, não há espaço para se discutir a alegação de que o acusado não estava foragido, eis que necessário o revolvimento do conteúdo probatório (AgRg no RHC n. 147.538/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 1/6/2021).
Por fim, com relação à contemporaneidade, tem-se que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (HC n. 484.961/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 15/3/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.