DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED UBERABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA… — REsp REsp 2255574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED UBERABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
- Constatando-se que o apelante se insurgiu contra os fundamentos da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED UBERABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DIABETES MELLITUS TIPO 1. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. RECUSA INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Constatando-se que o apelante se insurgiu contra os fundamentos da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Não havendo comprovação de que o autor possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, a manutenção do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe. 3. No contrato de seguro de saúde, mormente aqueles celebrados sob a égide da Lei nº 9.656/98, as previsões nele encerradas devem ser interpretadas à luz e em consonância com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 4. Em se tratando de contrato de adesão, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, inclusive a que restringe direitos e obrigações inerentes à natureza da contratação, de modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual. 5. A cláusula excludente de cobertura do fornecimento de prótese deve ser reputada abusiva quando considerada indissociável ao tratamento do paciente depois da realização de cirurgia para amputação transtibial." (Fl. 621)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em seu recurso especial, o recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por omissão quanto ao enfrentamento dos argumentos centrais da recorrente, inclusive sobre a aplicação do artigo 10, VII, da Lei 9.656/1998 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, configurando negativa de prestação jurisdicional;
(ii) artigo 10, inciso VII, da Lei 9.656/1998, pois foi determinada cobertura de prótese ortopédica não ligada a ato cirúrgico, em afronta à exclusão legal expressa de fornecimento de próteses, órteses e acessórios não vinculados ao ato cirúrgico;
(iii) artigo 35-G da Lei 9.656/1998, pois o acórdão aplicou o Código de Defesa do Consumidor de forma prevalente, quando a incidência do diploma consumerista seria apenas subsidiária, devendo prevalecer a lei especial nas
[trecho intermediário suprimido]
pelo recurso especial está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n. 83/STJ).
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.974.211/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023)
Com efeito, a orientação adotada pelo Tribunal de origem divergiu do entendimento firmado por esta Corte Superior ao deixar de analisar as especificidades do caso à luz do art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 e da jurisprudência pacificada.
Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que proceda a novo julgamento da controvérsia, observando a firme orientação deste Superior Tribunal de Justiça quanto à ausência de obrigatoriedade de cobertura de órteses e próteses não ligadas diretamente a ato cirúrgico.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.