DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão… — REsp REsp 2255577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que admitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta que o recorrido foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- 306, § 1º, 309 e 311, todos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, na forma do art.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que admitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.228002-9/001.
Consta que o recorrido foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 306, § 1º, 309 e 311, todos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, na forma do art. 69 do Código Penal - CP, conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, dirigir veículo automotor sem a devida permissão para dirigir, trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de estações de embarque e desembarque, em concurso material, às penas de 1 ano e 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, mais a suspensão ou proibição de se obter habilitação para dirigir pelo período de 2 meses. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (fls. 321/324).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reconhecer o concurso formal entre os crimes dos arts. 306, § 1º, I, 309 e 311 do CTB, concretizando a pena em 7 meses e 6 dias de detenção, em regime aberto, e 12 dias-multa, além de 2 meses de suspensão ou proibição do direito de dirigir, bem como afastar a prestação pecuniária, mantendo apenas a prestação de serviços à comunidade (fl. 444). O acórdão ficou assim ementado (fls. 424/425):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO. VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA. PERIGO CONCRETO DEMONSTRADO. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. AFASTAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu pelos crimes previstos nos arts. 306, §1º, I, 309 e 311 do CTB, em concurso material, à pena de 01 ano e 06 meses de detenção, substituída por duas restritivas de direitos, além de 10 dias-multa e suspensão da habilitação. A defesa recorre pleiteando absolvição quanto aos arts. 309 e 311 do CTB, sob alegação de ausência de prova de perigo concreto e de velocidade incompatível. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do concurso formal e a diminuição da prestação
[trecho intermediário suprimido]
perfazendo 7 meses de detenção. Mantido o concurso material entre esse bloco e o crime do art. 306 do CTB, soma-se à pena 6 meses de detenção , totalizando 1 ano e 1 mês de detenção.
Mantêm-se, ainda, 10 dias-multa e 2 meses de suspensão/proibição do direito de dirigir, nos exatos termos da sentença, porquanto vinculados ao art. 306 do CTB.
Ainda, redimensionada a pena para 1 ano e 1 mês detenção, fica restabelecida a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, nos moldes da sentença.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe parcial provimento para reconhecer o concurso material entre o crime do art. 306 e o concurso formal entre os crimes dos arts. 309 e 311, todos do CTB, redimensionando as penas do recorrido para 1 ano e 1 mês de detenção, restabelecendo as demais disposições da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.