DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por NATANIEL SILVA DA MAT… — RHC RHC 225558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por NATANIEL SILVA DA MATA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (HC n.
- Consta nos autos que o recorrente se encontra preso preventivamente pela prática, em tese, do delito capitulado no art.
- 14, inciso I, ambos do Código Penal, pelo qual foi denunciado.
- Nesta insurgência, o recorrente sustenta que a decisão impugnada não apresentou fundamentação idônea, pois a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta do periculum libertatis.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 7928, 4355, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por NATANIEL SILVA DA MATA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (HC n. 0809649-51.2025.8.02.0000).
Consta nos autos que o recorrente se encontra preso preventivamente pela prática, em tese, do delito capitulado no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c, art. 14, inciso I, ambos do Código Penal, pelo qual foi denunciado.
Nesta insurgência, o recorrente sustenta que a decisão impugnada não apresentou fundamentação idônea, pois a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta do periculum libertatis.
Aponta a ausência de contemporaneidade e que não foram consideradas as condições pessoais favoráveis do réu.
Salienta a suficiência das medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, assim, o relaxamento da prisão, expedindo-se alvará de soltura em favor do recorrente.
O Ministério Público Federal, às fls. 261-267, opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Tratase, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 228-234; grifamos):
In casu, a conduta imputada ao paciente foi sintetizada na denúncia nos seguintes termos (fls. 1/4 dos autos originários):
Depreende-se do procedimento inquisitivo, que o indiciado no dia
[trecho intermediário suprimido]
extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. O modus operandi utilizado pelo recorrente, que se aproveitava das relações próximas e estreitas com a vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela, por longos anos, e, ainda, o fato de o mandado de prisão estar em aberto são circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva.
3. A contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 217.403/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; grifamos).
A nte o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.