DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS cont… — REsp REsp 2255582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fl.
- 50): AGRAVO EM EXECUÇÃO - CONCESSÃO DE INDULTO - DECRETO Nº 11.846/2023 - SUPOSTA PRÁTICA DE FALTA GRAVE PELO EXECUTADO - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIXADAS PARA A PRISÃO DOMICILIAR - AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO E HOMOLOGAÇÃO - INCIDENTE DE APURAÇÃO NÃO INSTAURADO - INEXISTÊNCIA DE EMPECILHO QUE OBSTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS PARA A CONCESSÃO DO INDULTO - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO.
- Nos termos do artigo 6º, cabeça, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, que trata do requisito subjetivo para a concessão do indulto, o deferimento do indulto e da comutação de penas fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, com a garantia dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a homologação da falta grave após a publicação do Decreto Presidencial que concede o indulto não impede que ela seja considerada para fins de aferição do requisito subjetivo do benefício, desde que o fato que a motivou tenha ocorrido no período anterior aos doze meses que antecedem a publicação do referido decreto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fl. 50):
AGRAVO EM EXECUÇÃO - CONCESSÃO DE INDULTO - DECRETO Nº 11.846/2023 - SUPOSTA PRÁTICA DE FALTA GRAVE PELO EXECUTADO - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIXADAS PARA A PRISÃO DOMICILIAR - AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO E HOMOLOGAÇÃO - INCIDENTE DE APURAÇÃO NÃO INSTAURADO - INEXISTÊNCIA DE EMPECILHO QUE OBSTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS PARA A CONCESSÃO DO INDULTO - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 6º, cabeça, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, que trata do requisito subjetivo para a concessão do indulto, o deferimento do indulto e da comutação de penas fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, com a garantia dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a homologação da falta grave após a publicação do Decreto Presidencial que concede o indulto não impede que ela seja considerada para fins de aferição do requisito subjetivo do benefício, desde que o fato que a motivou tenha ocorrido no período anterior aos doze meses que antecedem a publicação do referido decreto. 3. A ausência de reconhecimento e homologação da alegada falta grave, que sequer foi noticiada nos autos, tampouco ensejou a instauração de procedimento para sua apuração, impede que a suposta infração disciplinar obste o preenchimento do requisito subjetivo para a concessão do benefício, uma vez que não se configura o impedimento previsto no caput do artigo 6º do Decreto Presidencial nº 11.846/2023.
Consta dos autos que o Juiz da execução criminal deferiu ao recorrido indulto com fundamento no Decreto n. 11.846/2023, declarando extinta a punibilidade do apenado (fl.51).
Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão de fls. 50-58.
No recurso especial (fls. 72-81), interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, o Parquet sustenta a violação ao art. 6º do Decreto n. 11.846/2023, ao argumento, em suma, que o acórdão recorrido carece de fundamentação idônea para manter a decisão que deferiu o indulto, haja vista que a notícia de cometimento de falta grave, consistente no descumprimento das condições fixadas para a prisão domiciliar, no prazo de 12 meses anterior à publicação do decreto
[trecho intermediário suprimido]
dentro do prazo previsto no art. 4º do Decreto Presidencial n. 7.873/2012 (doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação do Decreto), a justificar o indeferimento do indulto.
4. Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que, a teor do art. 118, I, da LEP, o reeducando que comete fato definido como crime incorre em falta grave, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória referente ao novo delito.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 478.724/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 6/5/2019, grifei)
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial para cassar a decisão concessiva de indulto até que a falta gave seja apurada na esfera judicial em audiência de justificação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.