DECISÃO JOSÉ RAFAEL CELESTINO interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2255593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSÉ RAFAEL CELESTINO interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n.
- O agravante foi condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão mais multa, no regime inicial semiaberto, pelo crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts.
Resultado indicado
Com efeito, em razão da inexistência de motivação idônea no julgado para negar a aludida benesse legal, deve ser provido o recurso, nesse ponto, para determinar a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas sanções restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.15127.15128., 00287.03603.15127.15131.
Ementa oficial
DECISÃO
JOSÉ RAFAEL CELESTINO interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 1505016-15.2024.8.26.0196.
O agravante foi condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão mais multa, no regime inicial semiaberto, pelo crime previsto no art. 2-A da Lei n. 7.716/1989.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 33 e 44, do Código Penal.
Requer a fixação do regime aberto ante a falta de motivação idônea no agravamento do modo de cumprimento de pena e a substituição da reprimenda privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Decido.
I. Regime prisional
O Tribunal de origem manteve o regime semiaberto pelos seguintes fundamentos (fl. 271):
O regime prisional fixado para o réu foi o semiaberto, o adequado à espécie.
Isso porque, a jurisprudência é sólida ao autorizar regime mais gravoso para o réu que ostente circunstância judicial negativa ou seja reincidente (caso dos autos), conforme o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
Quanto ao regime prisional, o réu é reincidente e todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis, tanto é que a pena-base foi fixada no mínimo legal, razão pela qual admissível o regime semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
De fato, "diante da reincidência, não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, mesmo que a pena seja estabelecida em patamar inferior a quatro anos de reclusão" (AgRg no HC n. 711.008/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 14/2/2022).
Nesse sentido, aliás, é a Súmula 269 do STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
Logo, não há ilegalidade a sanar neste caso.
II. Substituição por penas restritivas de direitos
A Corte local afastou a substituição por penas restritivas de direitos pelos seguintes fundamentos (fl. 274, grifei):
Por fim, ao contrário do entendimento da defesa, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, em razão da reincidência do réu (art. 44, II, do Código Penal).
De acordo com o entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte Superior no julgamento do AREsp n. 1.716.664/SP, apenas a reincidência específica, assim compreendida como a recidiva
[trecho intermediário suprimido]
hipótese, tal como afirmado pela Defensoria Pública, o réu, condenado nestes autos pelo crime de injúria racial, é reincidente não específico, dado que tem condenação anterior por crime de lesão corporal.
Com efeito, em razão da inexistência de motivação idônea no julgado para negar a aludida benesse legal, deve ser provido o recurso, nesse ponto, para determinar a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas sanções restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto.
III. Dispositivo
À vista do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas sanções restritivas de direitos, a serem escolhidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias, para adoção das providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.