DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por HDI SEGUROS S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "… — REsp REsp 2255596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por HDI SEGUROS S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais, condenando a seguradora ao pagamento de indenização securitária complementar decorrente de incêndio em unidade fabril da parte autora.
- As questões em discussão consistem em saber se: (i) o termo de quitação firmado na via extrajudicial impede a parte autora de pleitear complementação de indenização securitária em juízo; (ii) é válida a cláusula de rateio prevista no contrato de seguro, que reduziu proporcionalmente o valor da indenização; (iii) quais os índices aplicáveis de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação.
- A quitação da indenização securitária deficitária não impede a parte segurada de pleitear judicialmente a diferença indevidamente sonegada na via extrajudicial, conforme jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por HDI SEGUROS S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 752, e-STJ):
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais, condenando a seguradora ao pagamento de indenização securitária complementar decorrente de incêndio em unidade fabril da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o termo de quitação firmado na via extrajudicial impede a parte autora de pleitear complementação de indenização securitária em juízo; (ii) é válida a cláusula de rateio prevista no contrato de seguro, que reduziu proporcionalmente o valor da indenização; (iii) quais os índices aplicáveis de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quitação da indenização securitária deficitária não impede a parte segurada de pleitear judicialmente a diferença indevidamente sonegada na via extrajudicial, conforme jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte.
4. A cláusula de rateio, quando pactuada sem informação clara e adequada, é considerada abusiva e nula de pleno direito, à luz do CDC, impondo-se a condenação da seguradora ao pagamento integral da indenização complementar.
5. A correção monetária e os juros de mora, na ausência de previsão legal ou contratual em contrário, devem ser calculados com base nos índices legais, observadas as regras de Direito Intertemporal, conforme orientação do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e provido parcialmente apenas para alterar os índices de correção monetária e de juros incidentes sobre a condenação, mantida a procedência integral dos pedidos iniciais.
Nas razões de recurso especial (fls. 758-785, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 319, 320, 757, 758, 760, 776, 781 e 783, 840, 842, 849 do Código Civil, 6º, IV e VIII, 47 e 54, §§ 3º e 4º, do CDC, além de divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese: a) a impossibilidade de complementação indenitária ante a validade da quitação conferida em instrumento particular de transação extrajudicial sem vícios; b) a correta limitação dos prejuízos à proporção do seguro parcialmente contratado, com validade da cláusula de rateio.
Contrarrazões apresentadas às
[trecho intermediário suprimido]
a quitação plena e geral, firmada em acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando o ingresso na via judicial para ampliar a verba indenizatória.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.617.883/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) (grifa-se)
Portanto, é forçoso reconhecer a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que julgue novamente o feito, verificando se efetivamente foi assinada quitação plena e geral pela recorrida/autora, aplicando o entendimento desta Corte Superior (falta de interesse processual).
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento, observando as diretrizes apontadas.
Restam prejudicadas as demais questões de mérito aventadas no reclamo.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.