DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por TAM LINHAS AEREAS S/A, com fundamento no art — REsp REsp 2255597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por TAM LINHAS AEREAS S/A, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls.
- 121-122): E M E N TA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- PENHORA DE PONTOS/MILHAS DE PROGRAMA DE FIDELIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no relator REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por TAM LINHAS AEREAS S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 121-122):
E M E N TA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PONTOS/MILHAS DE PROGRAMA DE FIDELIDADE. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA A TERCEIRA INTERESSADA. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por terceira prejudicada contra decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento, o qual fora manejado em face de determinação judicial que autorizou a penhora e conversão em dinheiro de pontos de milhagem acumulados pelo executado em programa de fidelidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) os pontos/milhas de programa de delidade possuem natureza patrimonial que autorize a penhora em desfavor da parte executada; e (ii) é legítima a determinação judicial que impõe à administradora do programa de delidade a obrigação de converter os pontos penhorados em dinheiro e depositar o valor em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os pontos de programas de delidade possuem valor econômico e natureza patrimonial, sendo penhoráveis como "outros direitos", nos termos do art. 835, XIII, do CPC.
4. A cláusula contratual de impenhorabilidade, constante do regulamento do programa de delidade, não vincula terceiros estranhos à relação de consumo, tampouco prevalece sobre disposição legal expressa.
5. A conversão forçada dos pontos em dinheiro por terceiro não participante do processo, sem base legal ou contratual, con gura imposição de obrigação indevida, cabendo ao juízo observar as formas previstas no CPC para a expropriação do bem penhorado.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno parcialmente provido para afastar a obrigação imposta à administradora do programa de delidade de converter os pontos em dinheiro e depositar os valores em juízo, mantendo-se, contudo, a penhora.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 789, 825, 835, XIII, 857, 870, 875, 876, 880, § 1º, e 891, parágrafo único; CC, arts. 349, 421; CF/1988, art. 5º, II e XXXV.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 138-142 e 142-143).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 833, I, do Código de Processo Civil; 5º, II, e 170 da Constituição Federal; 16 da Lei n. 7.347/1985; e 1.022 do Código de Processo Civil. Aponta ainda divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que:
a) deve ser
[trecho intermediário suprimido]
aptos à valoração da indenização dali decorrente.
3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no relator REsp n. 1.913.183/RJ, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023. Grifei.)
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.