DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Oraida Maria de Oliveira, com fundamento no art — REsp REsp 2255628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Oraida Maria de Oliveira, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl.
- 921): CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- DIREITO FUNDAMENTAL E DIFUSO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO.
Resultado indicado
Honorários recursais aplicados, observando-se, contudo os efeitos da gratuidade de justiça concedida à parte apelante.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12484.12492.12495., 12480.12481.12484.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Oraida Maria de Oliveira, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 921):
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO DE ALTO CUSTO. DIREITO FUNDAMENTAL E DIFUSO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO. DIRETRIZES PARA A RESOLUÇÃO DA QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO N. 106. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. LAUDO MÉDICO JUDICIAL PERICIAL QUE CONCUIU PELA INEFICÁCIA DO USO DO MEDICAMENTO BUSCADO PELO ESTÁGIO AVANÇADO DA PATOLOGIA. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que: "A concessão dos medicamentos, não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento." (REsp 1.657.156/RJ - Relator Ministro Benedito Gonçalves - DJe de 15.05.2018).
2. Na hipótese dos autos, o laudo médico judicial consignou de forma expressa a ineficácia do tratamento postulado pelo estágio avançado da patologia, razão pela qual não se tem por demonstrados, de forma concomitante, os requisitos necessário ao fornecimento do fármaco buscado, conforme as diretrizes definidas pelo STJ.
3. Apelação conhecida e não provida.
4. Honorários recursais aplicados, observando-se, contudo os efeitos da gratuidade de justiça concedida à parte apelante.
Em suas razões recursais, a recorrente alega que o valor atribuído a título de honorários e recursais fere o princípio da isonomia processual entre as partes, quando fixado na quantia R$ 3.000,00 (três mil reais), quando deveriam ter sido conforme determina o art. 85, §3º, CPC", concluindo que "se a UNIÃO fosse vencedora na presente demanda, a parte autora não pagaria a título de honorários o valor R$ 3.000,00 (três mil reais), mas de 5% a 8% sobre o valor da causa, nos exatos termos do artigo 85, §2º do CPC. (fl. 944).
Com contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os
[trecho intermediário suprimido]
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no REsp n. 2.140.230, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024.
(REsp n. 2.166.690/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, DJEN de 16/6/2025.)
Assim, conforme os arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, publicado o acórdão paradigma submetido ao regime de repercussão geral ou dos recursos especiais repetitivos, o Tribunal de origem deve negar seguimento aos recursos e encaminhá-los para retratação do órgão colegiado, a fim de que haja o alinhamento das teses ou a manutenção da decisão divergente.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à instância de origem, com a devida baixa nesta Corte Superior, para que, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, seja realizado o juízo de conformação à luz do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 1.313/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.