DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, com fundam… — REsp REsp 2255649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que manteve decisão que indeferiu o pedido de inscrição dos executados junto ao Serasajud.
- O julgado negou provimento ao recurso de agravo de instrumento do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls.
- Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, formulado pela parte exequente no cumprimento de sentença.
- A questão em discussão consiste em saber se o juiz é obrigado a determinar, a requerimento do credor, a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, com base no art.
Resultado indicado
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
08826.09148., 01156.06220.07779.06226., 00899.07681.04949.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que manteve decisão que indeferiu o pedido de inscrição dos executados junto ao Serasajud.
O julgado negou provimento ao recurso de agravo de instrumento do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 71):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERASAJUD. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR. FACULDADE DO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, formulado pela parte exequente no cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o juiz é obrigado a determinar, a requerimento do credor, a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, com base no art. 782, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 782, § 3º, do CPC confere ao juiz a faculdade, e não o dever, de determinar a negativação do nome do devedor, devendo essa medida ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. 4. O credor tem o ônus de demonstrar a impossibilidade ou dificuldade para efetivar a medida pela via administrativa. 5. A alegação genérica de limitações estruturais da parte exequente não é suficiente para justificar a intervenção judicial. 6. A jurisprudência do TJDFT tem entendimento consolidado no sentido de que a inscrição do devedor em cadastros negativos é de responsabilidade do credor, salvo comprovada inviabilidade de sua realização extrajudicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Sem embargos de declaração.
No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 6º, 139, IV, 797 e Art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Sustenta, outrossim, que limitar o poder-dever do magistrado em adotar medidas coercitivas (Art. 139, IV), especialmente prevista no art. 782, § 3º do CPC, e ao frustrar a busca pela máxima utilidade da execução (Art. 797) com base em um requisito não previsto em lei (o esgotamento da via administrativa), o Tribunal deliberou frontalmente sobre a aplicação desses princípios, ainda que para restringi-los.
Aduz que a negativa da medida de negativação, sem a demonstração de qualquer impedimento legal, revela uma postura judicial
[trecho intermediário suprimido]
em lei para afastar a aplicação de uma medida executiva típica, concebida para dar efetividade ao processo.
Portanto, a faculdade conferida ao juiz pelo art. 782, § 3º, do CPC não se traduz em um poder discricionário imotivado, que permita a recusa com base em fundamentos não previstos em lei e que contrariem a efetividade do processo.
A decisão do Tribunal de origem, ao delegar ao credor a incumbência da negativação, violou os artigos 6º, 139, IV, e 782, § 3º, do CPC/2015 e divergiu do entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e determinar q ue o juízo de primeira instância proceda à inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC.
Deixo de majorar honorários eis que o recurso é oriundo de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.