DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2255658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que deu parcial provimento à apelação para reformar a sentença e limitar o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de transposição a partir de 1º de março de 2014.
- TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
- VALORES DEVIDOS A PARTIR DE 1º/03/2014 OU DA DATA DE OPÇÃO, SE POSTERIOR.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10220.10223.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que deu parcial provimento à apelação para reformar a sentença e limitar o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de transposição a partir de 1º de março de 2014.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 172-198):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EGRESSO DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. VALORES DEVIDOS A PARTIR DE 1º/03/2014 OU DA DATA DE OPÇÃO, SE POSTERIOR. RECURSO DE APELAÇAO DA UNIÃO PROVIDO EM PARTE. Trata-se de apelação, interposta pela União, contra a sentença (Id 376834118) que, em processo de conhecimento, julgou "PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para condenar a União a promover o enquadramento, por transposição, da parte autora para o quadro de servidores da União, bem como a pagar as diferenças remuneratórias provocadas pelo enquadramento, a partir da opção realizada, aplicando-se, no que couber, as tabelas de vencimentos e vantagens previstas na Lei n. 12.800/2013, vigente à época da opção, incidindo juros de mora, a partir da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, e da tese aprovada pelo STF no julgamento do RE 870.947, ressalvadas as parcelas prescritas". 2. Alega a União (Id 376834121), em síntese, i) a improcedência do pedido de reenquadramento, uma vez que "De acordo com o voto proferido no Processo nº 04093.014993/2013-99 (documento anexo), o autor não faz jus ao reenquadramento pretendido, tendo em vista o seu grau de escolaridade, conforme decisão abaixo transcrita: "(..) 17. No caso, em que pese o interessado ter concluído o Nível Médio em 2004 e ter permanecido no cargo público de Professor de Ensino do 1º Grau do Estado de Rondônia, seu vínculo com a Administração Pública teve início em 09 de setembro de 1983, na forma do art. 77, da Lei 5.692/71. Assim sendo, nem mesmo a posterior estabilização do vínculo tem o condão de alterar sua original natureza suplementar e precária. 18. Ante as argumentações elencadas, o direito à transposição pleiteado no termo de opção não deve ser reconhecido, impondo-se a revisão da decisão aprovada na ATA CEEXT nº 24/2016 - 1ª Câmara de Julgamento, para o fim de indeferir o pedido formulado por EDSON FERREIRA."(..)", bem como
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.840.773/RO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 1 1, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser apurado em cumprimento de sentença, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. PROFESSOR LEIGO. ART. 77 DA LEI N. 5.692/71. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. FUNDAMENTO PREDOMINANTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.