DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2255662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/MG, assim ementado (fl.
- 6º da LINDB), a revogação da sanção de suspensão dos direitos políticos promovida pela Lei 14.230/21, nas hipóteses dos atos ímprobos tipificados no art.
- 11 do mesmo diploma, não pode retroagir para beneficiar a autora, condenada definitivamente em sentença transitada em julgado, razão pela qual o pedido formulado na querela nullitatis deve ser julgado improcedente .. .
- A recorrente requer "o provimento do Recurso Especial para julgar procedente o pedido formulado na querela nullitatis e, relativizando a coisa julgada na ação originária, decotar a sanção de suspensão dos direitos políticos imposta, porquanto inexistente no rol do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.10011.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/MG, assim ementado (fl. 1.113):
.. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - QUERELA NULLITATIS - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - LEI 14.230/21 - REVOGAÇÃO DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS PARA O CASO CONCRETO - RETROATIVIDADE EM BENEFÍCIO DO RÉU - IMPOSISBILIDADE EM VIRTUDE DA COISA JULGADA - TEMA 1.199 DO STF - SENTENÇA TERMINATIVA ANULADA - TEORIA DA CAUSA MADURA - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
- Nas razões de decidir firmadas no julgamento do ARE 803.568 (Tema 1.199), pelo Supremo Tribunal Federal, restou consignado que as normas de direito material benéficas ao réu da ação civil pública por ato de improbidade administrativa devem retroagir eu seu auxílio, ressalvada a imutabilidade da coisa julgada.
- Em razão da autoridade e da imutabilidade da coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, CF/88 e art. 6º da LINDB), a revogação da sanção de suspensão dos direitos políticos promovida pela Lei 14.230/21, nas hipóteses dos atos ímprobos tipificados no art. 11 do mesmo diploma, não pode retroagir para beneficiar a autora, condenada definitivamente em sentença transitada em julgado, razão pela qual o pedido formulado na querela nullitatis deve ser julgado improcedente .. .
Embargos de declaração rejeitados.
A recorrente requer "o provimento do Recurso Especial para julgar procedente o pedido formulado na querela nullitatis e, relativizando a coisa julgada na ação originária, decotar a sanção de suspensão dos direitos políticos imposta, porquanto inexistente no rol do art. 12 da LIA" (fl. 1.192).
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1.216-1.218.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (fls. 1.232-1.235).
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
A pretensão não merece prosperar.
Inicialmente, destaca-se que a condenação por ato de improbidade administrativa em debate restou transitada em julgado em 22/02/2021 (fl. 1.057), antes do advento das normas trazidas pela Lei 14.230 de 25/10/2021.
O Tribunal de origem julgou liminarmente improcedente a querela nullitatis, que impugnara a condenação e as sanções definiti vas, porque descabe aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 às condenações por
[trecho intermediário suprimido]
XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes". Nesse contexto, as modificações da Lei n. 14.230/21 não alteram a situação jurídica do agravante, na medida em que, na espécie, já ocorreu o trânsito em julgado da condenação (o recurso especial foi interposto contra acórdão proferido no julgamento de ação rescisória).
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.309.044/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. QUERELA NULLITATIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. FEITO COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DE SEU ADVENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TEMA 1.199/STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.