ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2255663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE MENSALIDADES ESCOLARES.
- INCLUSÃO DO GENITOR NÃO CONTRATANTE NO POLO PASSIVO.
Resultado indicado
83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre a impossibilidade de redirecionar a execução [trecho intermediário suprimido] provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690.07703., 08826.08938.08939.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE MENSALIDADES ESCOLARES. INCLUSÃO DO GENITOR NÃO CONTRATANTE NO POLO PASSIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento que manteve o indeferimento do pedido de inclusão, no polo passivo da execução, do genitor que não assinou o contrato de prestação de serviços educacionais.
2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial referente a mensalidades escolares inadimplidas, com pretensão de redirecionar a execução ao genitor não contratante.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, por entender que a solidariedade não se presume e que eventual responsabilidade do genitor não signatário deve ser discutida em ação de conhecimento própria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as despesas educacionais se enquadram na manutenção da economia doméstica do art. 1.643 do CC, autorizando responsabilidade solidária dos genitores; (ii) saber se dívidas contraídas em proveito da família, à luz do art. 1.644 do CC, geram solidariedade entre os cônjuges/companheiros e permitem redirecionar a execução ao outro genitor; (iii) saber se o art. 22 da Lei n. 8.069/1990 legitima a inclusão do genitor não contratante no polo passivo da execução; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a admitir o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que afasta o redirecionamento da execução de mensalidades escolares ao genitor não signatário por ausência de previsão legal ou contratual de solidariedade.
6. A aplicação de óbice sumular pela alínea a prejudica o exame da divergência jurisprudencial sobre a mesma tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre a impossibilidade de redirecionar a execução
[trecho intermediário suprimido]
provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.515.637/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 01/07/2024, DJe de 02/08/2024.)
Assim, a conclusão do TJDF está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
II - Divergência jurisprudencial
É entendimento desta Corte que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
III - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.