DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por JOAQUIM FARIA DE MACEDO FILHO contra decisão d… — REsp REsp 2255674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por JOAQUIM FARIA DE MACEDO FILHO contra decisão de fls.
- 467-472 desta Relatoria, que deu provimento ao recurso especial.
- 475-479), a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à condenação sucumbencial, argumentando que, diante do provimento do recurso especial e da consequente extinção da execução por ausência de título executivo, seria necessária a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
- Ao final, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para corrigir os vícios apontados.
Resultado indicado
Na hipótese, assiste razão à parte ora embargante, tendo em vista que, conforme se infere da decisão recorrida, o apelo nobre da embargada foi provido, sem que houvesse manifestação expressa acerca da redistribuição dos ônus sucumbenciais decorrente da alteração do resultado do julgamento, que culminou na extinção do processo, nos termos do que restou decidido na sentença.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10432.10448.10463.10467., 00899.10432.10448.10463.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuidam-se de embargos de declaração opostos por JOAQUIM FARIA DE MACEDO FILHO contra decisão de fls. 467-472 desta Relatoria, que deu provimento ao recurso especial.
Em suas razões (fls. 475-479), a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à condenação sucumbencial, argumentando que, diante do provimento do recurso especial e da consequente extinção da execução por ausência de título executivo, seria necessária a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Ao final, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para corrigir os vícios apontados.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão à fl. 483.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022).
É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Na hipótese, assiste razão à parte ora embargante, tendo em vista que, conforme se infere da decisão recorrida, o apelo nobre da embargada foi provido, sem que houvesse manifestação expressa acerca da redistribuição dos ônus sucumbenciais decorrente da alteração do resultado do julgamento, que culminou na extinção do processo, nos termos do que restou decidido na sentença.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e condenar a parte recorrida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos estabelecidos na sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.