DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ROSIMEIRE PEREIRA DA PAIXÃO SANTOS, fundamentado n… — REsp REsp 2255681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ROSIMEIRE PEREIRA DA PAIXÃO SANTOS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
- SENTENÇA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS.
- RECURSO DA PARTE AUTORA QUE TEM POR OBJETO A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA, A TARIFA DE CADASTRO E O RECONHECIMENTO DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.06220.07770., 08826.08960.08961.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ROSIMEIRE PEREIRA DA PAIXÃO SANTOS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 397, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE TEM POR OBJETO A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA, A TARIFA DE CADASTRO E O RECONHECIMENTO DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DISPENSA DO PREPARO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NO JUÍZO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DE CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DIÁRIA COM AUSÊNCIA DAS TAXAS EFETIVAMENTE COBRADAS, POR ESSA RAZÃO VIOLA O DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR AUTORIZANDO AFASTAMENTO DA COBRANÇA (SÚMULA 539 DO STJ). TARIFA DE CADASTRO, NO CASO SUB JUDICE, E SOB A ÉGIDE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, RESTA EVIDENCIADO AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE (REsp nº 1.251.331/RS) E SÚMULA 566 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. IN CASU, IMPOSSIBILIDADE DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME.
Opostos embargos declaratórios pela instituição financeira, foram acolhidos em parte, com efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (fl. 624, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS E CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). ACÓRDÃO COMBATIDO QUE REFORMOU PARCIALMENTE A SENTENÇA APENAS PARA AFASTAR A COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA, QUE, APESAR DE CONSTAR PREVISÃO NO CONTRATO OBJETO DA LIDE, CONSTATA-SE A AUSÊNCIA DE QUAIS TAXAS SÃO EFETIVAMENTE COBRADAS, POR VIOLAR O DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO AgInt no REsp n.2.008.833/SC. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TEM POR OBJETO SANAR OMISSÃO/CONTRADIÇÃO, SOB ALEGAÇÃO DA LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ANTE A PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO; E, DA CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. TESE ACOLHIDA EM PARTE PARA SANAR
[trecho intermediário suprimido]
pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da recorrente, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela consumidora, correspondente à diferença entre o valor originalmente cobrado e o valor efetivamente devido após o decote dos encargos reputados abusivos, incluídos os efeitos econômicos decorrentes da descaracterização da mora, a ser apurado em liquidação.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela recorrida, correspondente à parcela da pretensão revisional rejeitada, também a ser apurado em liquidação, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, e observada, quanto à autora, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
As custas processuais devem ser suportadas proporcionalmente ao decaimento de cada parte, conforme apurado na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.