DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus em favor de BRUNO JOSÉ FLORES BANDEIRA, contra … — RHC RHC 225570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus em favor de BRUNO JOSÉ FLORES BANDEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, sendo posteriormente denunciado em processo que envolve 88 (oitenta e oito) réus.
- A Corte a quo fundamentou a manutenção da prisão preventiva na suposta reincidência do recorrente, na complexidade da ação penal e, principalmente, na acusação de que o recorrente seria responsável por comandar o tráfico de drogas no interior da Cadeia Pública de Porto Alegre, utilizando a conta bancária de sua companheira, ANA LÚCIA BATISTA PEIXOTO, para movimentar R$ 481.020,98.
- A Defesa sustenta que a decisão do Tribunal de Justiça, ao manter a prisão preventiva, incorreria em manifesto constrangimento ilegal por desconsiderar elementos fáticos cruciais que afastam a gravidade atribuída à conduta.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 3628, 14932, 5897, 10891, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus em favor de BRUNO JOSÉ FLORES BANDEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5234937-83.2025.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, sendo posteriormente denunciado em processo que envolve 88 (oitenta e oito) réus.
A Corte a quo fundamentou a manutenção da prisão preventiva na suposta reincidência do recorrente, na complexidade da ação penal e, principalmente, na acusação de que o recorrente seria responsável por comandar o tráfico de drogas no interior da Cadeia Pública de Porto Alegre, utilizando a conta bancária de sua companheira, ANA LÚCIA BATISTA PEIXOTO, para movimentar R$ 481.020,98.
A Defesa sustenta que a decisão do Tribunal de Justiça, ao manter a prisão preventiva, incorreria em manifesto constrangimento ilegal por desconsiderar elementos fáticos cruciais que afastam a gravidade atribuída à conduta.
Argumenta que a verdade é que o recorrente não fazia uso direto dos valores de pix, mas permitiu que a conta de sua companheira fosse utilizada por um funcionário da cantina da Cadeia Pública para receber pagamentos de terceiros.
Afirma que os valores recebidos não se destinavam ao recorrente.
Sustenta que a Corte a quo incorreu em valoração inadequada das provas e na manutenção de uma premissa insubsistente ao reiterar que o recorrente comandava o tráfico a partir dessas movimentações.
Destaca que o recorrente se encontrava em regime semiaberto na época da prisão, o que demonstraria sua progressão no cumprimento da pena e sua adaptação gradual às condições de liberdade.
Informa que o recorrente possuía trabalho lícito e endereço fixo.
Argumenta que a reincidência, embora existente, não poderia ser o único pilar para a manutenção da prisão preventiva.
Ressalta o grave estado de saúde do recorrente, portador de problemas pulmonares e renais.
Conclui que, nesses termos, a medida prisional se torna desproporcional, sendo a prisão domiciliar ou medidas alternativas com monitoramento eletrônico adequadas para conciliar a necessidade cautelar com o direito à saúde.
Expõe que a decisão do TJRS, ao denegar a extensão de efeitos da liberdade concedida a corréus sob o argumento de que a situação do recorrente seria mais grave, incorreria em tratamento desigual e desproporcional.
Argumenta que a distinção feita pela Corte a quo, de que a situação do recorrente seria mais grave devido ao suposto comando do tráfico e movimentação de PIX,
[trecho intermediário suprimido]
concreta para a prisão preventiva, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na simulação de serem policiais civis para a prática de extorsão da vítima, que após o crime ainda ficou sendo ameaçada pelo agravante e comparsas, é evidente o risco de reiteração delitiva, diante do noticiado envolvimento do agravante com outras atividades semelhantes. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 211.417/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJ RS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025).
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.