DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CAWA DIAS DA SILVA, com fundamento na alínea "a" d… — REsp REsp 2255740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CAWA DIAS DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- NÃO CABE O RECONHECIMENTO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
- Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime do art.
- A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância para fundamentar a condenação, sobretudo em crimes patrimoniais praticados mediante violência ou grave ameaça.
Resultado indicado
Em consonância com o parecer ministerial, Recurso Conhecido e Improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CAWA DIAS DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 621/622):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO CABE O RECONHECIMENTO DE MENOR IMPORTÂNCIA. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) definir se as provas produzidas são suficientes para sustentar a condenação; (ii) analisar se cabe ou não o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo; (iii) analisar se cabe ou não o reconhecimento da participação de menor importância; (iv) afastamento ou não da valoração negativa da culpabilidade; (v) verificar se a pena de multa pode ser afastada ou reduzida ao mínimo legalmente previsto; (vi) analisar o pedido de suspensão da cobrança das custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância para fundamentar a condenação, sobretudo em crimes patrimoniais praticados mediante violência ou grave ameaça.
4. A majorante do emprego de arma de fogo é corretamente aplicada quando há comprovação nos autos de seu uso na execução do crime, independentemente de apreensão do artefato, desde que existam outros meios de prova idôneos.
5. A valoração negativa da culpabilidade se mostra fundamentada na conduta dos agentes, que perseguiram as vítimas e bloquearam sua passagem, denotando maior reprovabilidade da conduta.
6. O afastamento da pena de multa não é juridicamente possível, pois se trata de sanção penal prevista no tipo incriminador, cabendo ao juízo da execução avaliar eventual impossibilidade de pagamento em razão da hipossuficiência do condenado.
7. O pedido de suspensão da cobrança das custas processuais deve ser analisado pelo juízo das execuções criminais.
IV. DISPOSITIVO
8. Em consonância com o parecer ministerial, Recurso Conhecido e Improvido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 662/684), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação dos arts. 158, 226, 386, inciso VII, e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, bem como dos arts. 29, § 1º, 59 e 157,
[trecho intermediário suprimido]
o Tribunal de origem consignou que as declarações das vítimas são harmônicas e inequívocas quanto ao emprego da arma de fogo na execução do roubo, revelando-se prova idônea suficiente para a incidência da causa de aumento.
De outro lado, a pretensão de reconhecimento da participação de menor importância igualmente não pode ser conhecida. Ambas as instâncias ordinárias concluíram que o recorrente, na qualidade de condutor da motocicleta, exerceu função essencial ao êxito da empreitada criminosa: foi ele quem realizou a aproximação das vítimas, bloqueou sua passagem em via pública e garantiu a fuga imediatamente após a subtração.
Descaracterizar a essencialidade dessa participação para reconhecer a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal implicaria o revolvimento das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias de cognição plena, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.