DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela DIKLATEX INDUSTRIAL TEXTIL S.A., com fulcro nas a… — REsp REsp 2255744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela DIKLATEX INDUSTRIAL TEXTIL S.A., com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS).
- O empregador não tem legitimidade ativa para litigar no processo em relação às contribuições recolhidas por seus empregados.
- Há interesse de agir da impetrante quanto à declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, porquanto tal rubrica não está excluída, por lei, da base de cálculo das referidas contribuições.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06048.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela DIKLATEX INDUSTRIAL TEXTIL S.A., com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 1.348):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA "CITRA PETITA". NULIDADE. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA "EXTRA PETITA". CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS). FALTAS ABONADAS (ATESTADO MÉDICO). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
1. O empregador não tem legitimidade ativa para litigar no processo em relação às contribuições recolhidas por seus empregados.
2. Há interesse de agir da impetrante quanto à declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, porquanto tal rubrica não está excluída, por lei, da base de cálculo das referidas contribuições.
3. Constatada a omissão da sentença com relação ao exame de um dos pedidos formulados, caracteriza-se julgamento citra petita que, por inobservância dos limites da demanda, é considerado nulo.
4. Nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC 2015, estando o feito pronto para julgamento, pode o Tribunal, constatar a omissão com relação ao exame de um dos pedidos formulados, adentrar o mérito, julgando-o desde logo.
5. É nula a sentença que trate de matéria estranha ao pedido formulado pelo autor, padecendo de vício por decidir extra petita, em razão do princípio processual da correspondência entre o pedido e a sentença.
6. As faltas abonadas por atestado médico possuem natureza remuneratória, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária.
7. É indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, diante da sua natureza indenizatória (REsp. 1.230.957/RS - Tema 478).
8. O STF no julgamento do RE 576967 - Tema 72, em sede de repetitivos daquele Tribunal, fixou a tese que "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 1.381) e, em novos embargos, acolhidos com efeitos infringentes para suprir omissão quanto aos primeiros quinze dias de afastamento e dar provimento à apelação da impetrante nesse ponto (e-STJ fls. 1.396/1.397).
Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 17, 489, § 1º, 490, 492, 503 e 1.022 do CPC; arts. 109 e 110 do CTN; arts. 20 e 22, I e II, da Lei n. 8.212/1991; art. 3º, § 1º, da Lei n. 8.036/1990; art. 30 do Decreto-lei n. 4.048/1942; art. 4º, § 1º,
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça entende que incide contribuição previdenciária sobre férias gozadas, faltas abonadas e adicional de transferência.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.724.960/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
Forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.