DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A — REsp REsp 2255749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl.
- CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE HORAS EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL.
- I - É devida a contribuição sobre as horas extras e respectivo adicional, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
II - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05986.05990.05994., 00014.05986.05999.06001., 00014.06021.06026., 00014.06031.06033.06037., 00014.06031.06033.06041., 00014.06031.06048.06065., 00014.06031.06044.06045., 00014.06031.06048.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl. 864):
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE HORAS EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL. I - É devida a contribuição sobre as horas extras e respectivo adicional, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.
II - Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 891-901).
Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) nulidade por omissão e deficiência de fundamentação, por não enfrentamento do alcance dos arts. 1º e 11, IV, b, da Lei 13.485/2017 e da isonomia do art. 15 da Lei 8.212/1991, além de violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, do CPC (fls. 946-951); e ii) superveniência da Lei 13.485/2017, (art. 11, IV, b), com overriding do Tema 687/STJ, reconhecendo natureza indenizatória das horas extras, com não incidência das contribuições e direito à compensação, à luz dos arts. 1º e 11 da Lei 13.485/2017, 15, 22, I e II, e 28, I, da Lei 8.212/1991, e art. 110 do CTN (fls. 952-959).
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, mandado de segurança visando excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições a terceiros os valores de horas extras e respectivo adicional, após o advento do art. 11 da Lei 13.485/17, que teria transmutado a natureza jurídicas das verbas, caracterizando-as como indenizações. A sentença denegou a segurança (fls. 793-796), sendo mantida em grau de apelação (fls. 851-857).
I. Violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC. Inocorrência.
Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 585-862):
..
No tocante às rubricas horas extras e respectivo adicional, o entendimento firmado pela jurisprudência é de incidência da contribuição por terem referidas verbas natureza remuneratória, conforme se verifica dos precedentes do Eg. STJ a seguir transcritos:
"TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA
[trecho intermediário suprimido]
de distinção entre o ente estatal e as empresas no tocante ao aspecto pessoal da hipótese de incidência, bem como a extensão da disciplina do Regime Próprio de Previdência ao Regime Geral ancorada em precedente da Suprema Corte, ambas fundamentadas no princípio da igualdade, não encontram espaço para discussão em recurso especial (EDcl no AgInt no REsp 2.152.055/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026; EDcl no REsp 2.084.830/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026; AgInt no AREsp 2.676.241/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.