DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por KOEHLER SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA., com… — REsp REsp 2255765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por KOEHLER SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA., com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- Entende-se por serviços hospitalares aqueles que estão relacionados às atividades ligados diretamente à promoção da saúde, essencial à população, nos termos do art.
- 6º da Constituição Federal, podendo ser prestados no interior do estabelecimento hospitalar, mas sem esta obrigatoriedade.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05933.14996.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por KOEHLER SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 172):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO. ALÍQUOTAS. SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NÃO ENQUADRAMENTO.
1. As empresas que prestam serviços hospitalares têm direito a recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ no percentual de 8% e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL no percentual de 12% sobre a renda auferida na atividade específica de prestação de serviços de tratamento, excluídas as consultas médicas, nos termos do artigo 15, § 1º, III, alínea "a", da Lei nº 9.249/1995, inclusive com a alteração introduzida pela Lei nº 11.727/2008.
2. Entende-se por serviços hospitalares aqueles que estão relacionados às atividades ligados diretamente à promoção da saúde, essencial à população, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, podendo ser prestados no interior do estabelecimento hospitalar, mas sem esta obrigatoriedade.
3. O registro da pessoa jurídica na Junta Comercial não é suficiente para, por si só, caracterizá-la como sociedade empresária para fins de obtenção do benefício fiscal previsto no artigo 15, § 1º, III, alínea "a", e 20 da Lei nº 9.249/1995, devendo ser evidenciado, no caso concreto, que a organização dos fatores de produção se sobressai ao desempenho da profissão intelectual pelos seus sócios.
Em suas razões, a recorrente aponta violação do art. 15, §1º, III, ""a" e 20 da Lei n. 9.249/95 e dissídio jurisprudencial alegando, para tanto, que o acórdão recorrido "afronta o entendimento pacificado através do Tema 217 do Superior Tribunal de Justiça, que para aplicação das alíquotas reduzidas, "serviços hospitalares" (art. 15, §1º, III, da Lei 9.249/95) devem ser interpretados de forma objetiva, considerando-se aqueles diretamente ligados às atividades típicas de hospitais e voltados à promoção da saúde, ficando excluídas as simples consultas médicas realizadas em consultórios."
Afirma que "o caso em apreço se amolda integralmente à tese fixada no Recurso Repetitivo acima mencionado. Isso porque o recorrente desenvolve atividades que, em regra, são praticadas em ambiente hospitalar, mas que, no caso concreto, são realizadas em sua própria localidade. Fica, portanto, evidente que a atuação do recorrente extrapola a mera realização de consultas médicas.
Invoca o objeto social da empresa e alega que "se trata de uma sociedade empresária que
[trecho intermediário suprimido]
de eventual divergência jurisprudencial esbarraria no mesmo óbice que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alegada ofensa à lei federal. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.160.118/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.232.818/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 105/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. REQUISITOS LEGAIS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME CONTRATUAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.